“Justiça atrasada é justiça negada”

William E. Gladstone (1809-1898), Estadista Inglês.

A questão não é nova, mas assume, cada vez mais, contornos incomportáveis.

A mora judicial traduzida num “Justiça que não é célere, pronta e universal, gera impunidade, insegurança e enfraquecimento da autoridade do Estado” (Jorge Sampaio – antigo Presidente da República), ferindo de forma gravíssima o Estado de Direito, bem como o prestígio e dignidade do próprio Estado.

Amiudamente, (e quase como regra) são proferidas decisões judiciais atrasadas, que pouco ou nada acautelam no que respeita aos direitos e interesses legítimos de quem por elas é visado e se sujeitou a um escrutínio dependente de recursos (humanos e materiais) que não existem.

Efetivamente, não só os processos ficam parados quando entram nos tribunais, como aqueles, poucos, que avançam, ficam a aguardar por uma sentença que tarda em chegar, ou por uma instrução judicial tenebrosa, tendente à prolação de uma decisão que “sabe lá Deus” quando terá lugar.

Para isso contribuem os já conhecidos fatores da falta de recursos, a atuação das autoridades competentes no processo, a cada vez maior complexidade dos casos e o comportamento processual das partes (“Existem na nossa lei processual mecanismos que, com a ajuda de um bom advogado, permitem eternizar processos” – Boaventura de Sousa Santos (1940) Jurista e Escritor Português).

E o tempo da justiça, que em nada se coaduna com o tempo dos homens e da vida real diariamente vivida, vai passando, lânguido e impávido, se bem que por vezes pouco sereno, redundando, amiudamente em sentimentos de insegurança, incerteza e sobretudo injustiça.

Dispõe o art. 20º da CRP que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”,

Sendo que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”,

O que igualmente resulta do disposto no art. 6º do CPC, pelo qual “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (…)”,

Mais resultando do disposto no art. 6º, nº.1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”.

Os princípios existem e a teoria é digna, a prática, infelizmente, nem tanto.

Poder-se-ia sindicar de quem é a responsabilidade, ou, face à multiplicidade de intervenientes, sobre qual deles (ou sobre que grupo deles) recairia a maior fatia de responsabilidade. Do mesmo modo, poder-se-iam afincar os motivos e digladiar os argumentos. A conclusão óbvia continuaria a ser sempre a mesma: processos parados são vidas paradas.

Mickey Rathbun (séc XX), Escritora Norte Americana dizia que “Um processo judicial não é para velocistas” e certamente há quem concorde que “ser” tartaruga apresenta claras vantagens ao nível da longevidade. Todavia, nos processos não é de longevidade que tratamos, mas antes sim do acontecimento imediato, de uma causa e efeito (com ou sem nexo de causalidade) que teve lugar no aqui e agora e que necessita de uma solução aqui e agora.

Postergar essa necessidade para o campo vasto e vazio do tanto faz ou logo se vê, quase sempre quando for possível ou quando se tiverem esgotado as armas de arremesso da instrução judicial, já não é só uma violação da lei ou uma desadequação à situação fática (cfr. a título meramente exemplificativo Acs. do STA n.ºs. 122/09, de 08-07-2009, 090/12, de 10-09-2010, 122/10, de 05-05-2010, 144/13, de 27-11-2013 ou 72/14, de 21-05-2015 e Acs. TEDH n.ºs. 53615/08, de 25-09-2012, Novo e Silva c. Portugal, 75529/01, de 08-06-.2006, Sürmeli c. Alemanha, 35382/97, de 06-04-.2000, Comingersoll SA c. Portugal, 33729/06, de 10-06-2008, Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal, 39297/98, de 08-03-2001, Pinto de Oliveira C. Portugal, 12986/87, de 24-08-1993, Scuderi c. Itália ou 12598/86, de 19-02-1992, Viezzer c. Itália, etc).

Por outro lado, tentar escamotear tal circunstância com a responsabilização do Estado e das Pessoas Coletivas de Direito Público, ainda que por via da “culpa anónima ou de serviço” (Lei nº. 67/2007, de 31/12 e diplomas conexos ou ainda a título meramente exemplificativo, Isabel Celeste da Fonseca, “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46), poderá revelar-se tão infernal quanto a contenda inicial,

Pois que, em boa verdade, o dano inicial de uma justiça retardada já não poderá ser reposto, sendo certo que a nova contenda judicial (com vista ao ressarcimento dos danos sofridos em consequência da delonga judicial) padecerá do mesmo circunstancialismo de tempo que a contenda original (a dita “pescadinha de rabo na boca”!)!

Consequentemente, o que se impõe é uma mudança de paradigma, o qual necessariamente implica a reformulação dos serviços da justiça e seus operadores, o que natural e obviamente tem custos associados e representa um dispêndio de tempo, tempo este a que se pretende obviar.

Porém e seguindo a analogia das tartarugas, mais valerá viver menos de um século pugnando e contribuindo, ainda que com parcimónia, para a alteração que os tempos e o direito exigem, do que compactuar com uma justiça atrasada, que assim o sendo

“não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”

(Rui Barbosa, 1920, “Oração aos Moços”).

Autora: Dra. Diana Reis

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (pré-Bolonha). Distinguida com o Prémio “3% Melhores Alunos” da Universidade de Coimbra.