Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro
Data da promulgação: 30 de janeiro de 2019
Data de vigência: 13 de fevereiro de 2019
Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/13-2019-119397715
Síntese:
Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Por via do aditamento ao NRAU nos artigos 15.º T e 15.º U, é criada a IMA(injunção em matéria de arrendamento) enquanto meio processual destinado a efetivar os direitos do arrendatário ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio (nos casos do art 89.º/2 RJUE e art. 55º/1 RJRU e 1036º/1/2 CC, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhada da comunicação do (art 22.º C/3) RJOPA e de copia da intimação a que se reporta; ), à cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário (quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos 13.º B/1/a da lei n.º 12/2019 de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela camara municipal competente), à correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens (quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente) e à correção de impedimento da fruição do locado (quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente).
Intimação/ forma de proceder:
a) O arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências, a mesma deve ser realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção, contendo a exposição dos factos em que se fundamenta. (art 9.º).
b) Independentemente da apresentação da intimação prevista no (a), o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas (4) (5) (6), a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.
c) No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista (a), o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.
d) Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode: (1) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação. E exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação, ou em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior.
Decreto-Lei n.º 34/2021
Data de promulgação: 06 de maio de 2021
Data de vigência: 15 de maio de 2021
Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/34-2021-163332285
Síntese:
Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento, destinados a efetivar os direitos do arrendatário previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Onde se apresenta o requerimento de injunção: no SIMA. E artigo 4.º “O modelo eletrónico do requerimento de IMA, bem como a forma da sua apresentação em papel, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
Como se constitui o TE (título executivo)?
No art. 8.º do DL acima referido, refere em que situações é que o SIMA atribui ao requerimento do IMA força de TE:
1) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo.
2) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte: (1) Com a oposição, deve o requerido comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário.(2) quando o requerido não efetue o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Portaria n.º 257/2021 de 19 de novembro
Data da entrada em vigor: 30/11/2021
Período transitório: 31/03/2022
Data em pleno vigor: 01/04/2022
Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/257-2021-174634475
Síntese:
Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento: “Através da presente portaria, regulamentam -se as matérias relativas à forma de apresentação e ao modelo do requerimento da IMA e da oposição à injunção, à forma de apresentação de outros requerimentos, ao modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, à forma de realização de comunicações e notificações, aos honorários e despesas do agente de execução, às formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento da IMA, às formas de consulta do processo, bem como à forma de disponibilização e consulta do título executivo”.
Considerando que o IMA tem natureza eletrónica mais se estabeleceu que “Atentos os desenvolvimentos tecnológicos necessários para a integral implementação deste novo regime legal, e até que estes estejam consolidados, estabelece -se um regime transitório de tramitação da IMA que permite aos interessados o exercício pleno dos seus direitos”.
O IMA foi a solução encontrada pelo legislador para permitir que os arrendatários exerçam os seus direitos pois, pela posição em que se encontram, muitas vezes são postos em causa.
Na verdade, se bem que podemos dizer que se trata de um procedimento de injunção, este é um procedimento de injunção especial ou com particularidades.
Isto porque não só é possível lançar mão deste procedimento nas situações em que se pretende obter o (cumprimento de uma obrigação) pagamento da quantia certa no âmbito de um contrato de arrendamento, mas também nas situações em que em causa está a relação de proprietário vs. arrendatário.
Quando as partes são representadas por mandatário judicial a apresentação dos requerimentos junto do SIMA efetua-se por transmissão eletrónica de dados, havendo algumas exceções (justo impedimento). Quando as partes não sejam representadas por mandatário judicial os requerimentos apresentados ao SIMA podem ser feitos (1) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da sua prática a da respetiva entrega; (2) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da sua prática a da efetivação do respetivo registo postal (3) Envio através de telecópia, valendo como data da sua prática a da expedição (4) Submissão por via eletrónica.
O SIMA usa selo eletrónico qualificado. Ao despacho de aposição da fórmula executória é aposta assinatura eletrónica qualificada, devendo o requerimento de IMA ao qual foi aposta a fórmula executória conter a indicação de que o despacho foi assinado com recurso a assinatura eletrónica qualificada.

Autora: Dra. Marta Ramos
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestranda Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Processual Civil. Advogada-estagiária no escritório Reis e Associados Advogados.