No último dia vinte e quatro (24 de maio de 2022), vivenciamos um triste episódio na história do Direito.
O Tribunal da Relação de Évora reduziu e suspendeu a pena de prisão efetiva aplicada pelo Tribunal de Setúbal a um professor de inglês, por entender que o comportamento do dito professor de acariciar suas alunas menores por baixo da roupa não constitui crime de abuso sexual, apenas tem cariz sexual. Em primeira instância, O Tribunal de Setúbal havia aplicado uma pena de prisão efectiva de oito anos e seis meses, considerando que estavam em causa 20 crimes de abuso sexual, mais acrescentou sobre a proibição de leccionar durante 20 anos.
Contrariando a decisão em primeira instância, o Tribunal da Relação de Évora aplicou a pena de prisão efectiva por quatro anos e sete meses, acrescendo a isso a proibição de leccionar por 5 anos, ao invés dos 20 anos aplicados pelo Tribunal de Setúbal. Considerou também que apenas estavam em causa 11 crimes de abuso sexual. Os outros comportamentos adotados pelo professor, ao olhar dos juízes, eram “impróprios”, mas não considerados como atos sexuais e muito menos de relevo.
Estamos aqui a falar de um homem de 47 anos, numa posição de influência e autoridade, por ocupar a posição de professor, que se aproveitava dessa posição para satisfazer seus desejos libertinos às custas da inocência de crianças entre 7 e 10 anos. O que se coloca em questão aqui e o que tem causado grande indignação por parte da população é justamente o facto de o Tribunal considerar que carícias por baixo da roupa em uma criança não constituem crime de abuso sexual, pelas palavras dos juízes, “ao exigir-se que o ato sexual seja de relevo, é forçado excluir-se os atos insignificantes ou bagatelares, mas também aqueles que não representem «entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima» (v.g. «atos que, embora “pesados” ou em si “significantes” por impróprios, desonestos, de mau gosto ou despudorados, todavia pela sua pequena quantidade, ocasionalidade ou instantaneidade, não entravem de forma importante a livre determinação sexual da vítima»)”.
Dizer isso seria o mesmo que dizer, em outras palavras, que o comportamento do arguido não pode ser considerado como ato sexual porque aconteceu apenas uma vez, ou talvez, de vez em quando, não era sempre. Colocando em palavras menos rebuscadas e retirando o “linguajar jurídico” da sentença, o absurdo do que foi dito fica, com toda a certeza, mais óbvio e transparente.
Visando a veracidade desse artigo e a transmissão de informações claras, faz-se necessário, mais uma vez, fazer uma transcrição direta do que está do acórdão no Tribunal da Relação de Évora. Em sede de recurso, alegou o réu:
27.1 – Os gestos praticados pelo ora R., nomeadamente, quando este as levantava para as colocar ao colo, sentando-as num perna, somente podiam ser interpretados como normais, uma vez que, para se levantar uma criança, em regra, agarra-se pela zona dos sovacos, ou até pela zona da cintura, com a mão aberta, tocando desta forma na zona do peito e costas, tal como, quando se faz cocegas numa criança, toca-se com a mão na zona do peito, ou na barriga e outras vezes de modo diferente, iniciando-se as cocegas no peito até á barriga e vice-versa.
27.2 – Quer numa situação quer noutra, o movimento é dinâmico e a reação das crianças é mexerem-se, pelo que, devido a tal interação, a roupa das crianças solta-se, podendo subir, e a mão toca, inadvertidamente, na pele da criança.
27.3 – Atendendo a tal dinâmica de contacto com as crianças, não se pode estranhar que as menores digam que, quando o ora R. fazia cocegas, umas vezes fazia por cima outras por baixo da roupa.
28 – Mais uma vez, de acordo com as regras de experiencia comum, não é anormal que quando um adulto coloca a sua mão na zona do peito de uma criança, para lhe fazer cocegas, toque também na zona das “maminhas”, já que a mão ocupa toda a zona do peito, ou que quando um professor se desloca ás secretárias dos alunos mais pequenos (ensino básico), se debruce sobre estes para poder ver melhor os exercícios e lhes faça festas/massagens no intuito de os acalmar ou até para o choro.
29 – Tais comportamentos poderão ser entendidos como impróprios, contudo, não podem, dado o contexto de influência externa nos citados depoimentos, na nossa ótica, serem considerados como atos sexuais e muito menos de relevo!
Tocar uma criança nas suas partes íntimas nunca pode ser aceitável e muito menos normalizado, como se pretendia no recurso que foi admitido pelo Tribunal da Relação de Évora. Ler as conclusões desse recurso nos causa um turbilhão de sentimentos, uma mistura de injustiça, com impunidade, impotência e falta de proteção para nossas crianças. Admitir esse recurso e ainda decidir pela absolvição de crimes pelos quais o arguido havia sido anteriormente condenado, coloca os menores em uma situação de exposição, vulnerabilidade e indefensibilidade.
O arguido ainda diz, em sua defesa, “no domínio de ação física concede ter feito algumas “festinhas na cara” ou poder ter tocado nas mesmas com a mão, por cima da roupa ou, inadvertidamente, por baixo”. Na prática, ainda mais em um contexto escolar, não se concede que um professor “inadvertidamente” toque menores por baixo da roupa. Essas colocações embaralhadas com mais não sei quantos dizeres jurídicos e frases eloquentes podem até não parecer tão más, mas quando expostos de forma simples e de fácil entendimento, o barbarismo e a monstruosidade se evidenciam.
Muito se fala sobre a especial proteção de que necessitam os menores, na teoria, essa proteção tem sido concretizada em diversas legislações, e estamos, de facto, evoluindo. Entretanto, episódios como esse nos mostram que ainda estamos muito aquém de garantir, na prática, essa mesma proteção.
Autora: Dra. Bianca Oliveira
Aluna Finalista no curso de Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. A realizar estágio curricular no escritório Reis e Associados Advogados.