Só com testamento!

Tanto o casamento civil como a união de facto são duas formas de oficializar a relação entre duas pessoas.

Considera-se que duas pessoas estão em união de facto quando vivem juntas há mais de 2 anos em condições semelhantes às das pessoas casadas. Ou seja, devem formar um casal, viver na mesma casa e fazer uma vida em comum. No entanto, para que a união de facto tenha efeitos, tem de ser provada.

Embora a união de facto não seja um estado civil, o seu reconhecimento tem efeitos semelhantes ao casamento e também diferenças quanto a este. Assim, quanto às pessoas que vivem em união de facto importa saber que, não são herdeiras uma da outra!

Quando uma pessoa falece ocorre o fenómeno sucessório, isto acontece porque a personalidade jurídica cessa com a morte, havendo uma crise nas relações jurídicas de que o falecido é titular. Essas relações desligam-se com a morte do seu sujeito, e até que se liguem a um novo sujeito são necessários um conjunto de atos – o chamado fenómeno sucessório. Será após a partilha que a situação ficará normalizada.

De facto, o que acontece é que uma pessoa substitui a outra, na verdade há uma série de direitos e obrigações que não se extinguem com a morte do seu titular, sob pena de chegarmos a soluções inaceitáveis.

Ora, se por exemplo, o Senhor Alberto tivesse a seu favor uma servidão, com a sua morte extinguir-se-ia. E no que respeita às coisas móveis, extintos com a sua morte os direitos reais do falecido, tornar-se-iam res nullius à mercê do primeiro ocupante.

Não podendo a lei admitir estes resultados, após a morte as relações jurídicas continuam na titularidade de outra pessoa.

E quem são estas pessoas?

Recorrendo ao artigo 2133.º, n.º 1 do Código Civil podemos identificar quem são os herdeiros e como é feita a ordem de atribuição da herança, da seguinte maneira, cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau e por último o Estado.

Desta maneira, podemos verificar que uma pessoa que viva em união de facto não pode ser herdeira da herança do seu companheiro ou companheira.

A única possibilidade do unido de facto herdar é se houver um testamento e neste constar a vontade expressa da pessoa falecida em utilizar a quota disponível da herança a seu favor.

Então o que é a quota disponível? Quando existem herdeiros legitimários, temos de ter em conta que existe a quota disponível e que corresponde à parte dos bens que uma pessoa pode dispor e decidir livremente. Então, só se pode dispor de parte e não da totalidade? Correto, só pode dispor de parte, a outra parte é a denominada quota indisponível que corresponde aos bens que a pessoa não pode dispor pois é destinada aos herdeiros legitimários.

 Assim, importa saber que o valor destas quotas pode diferir consoante o número e a natureza dos herdeiros, assim:

  1. Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge, a quota legítima é de metade da herança, sendo a quota disponível os restantes 50% da herança;
  2. Se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço da herança;
  3. Não havendo cônjuge sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais;
  4. Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível de um terço.

Em suma, se quer assegurar que essa pessoa recebe bens deve usar a quota disponível através de testamento! Não obstante é preciso alertar que, o companheiro sobrevivo da união de facto não fica totalmente desprotegido com a morte, pois poderá continuar a viver na casa da família durante um período mínimo de cinco anos após a morte do outro membro do casal (podendo haver exceções) e de protecção social por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Autora: Dra. Marta Ramos

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestranda Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Processual Civil. Advogada-estagiária no escritório Reis e Associados Advogados.