A violência contra a mulher infelizmente tem-se tornado um tema muito recorrente e, por isso, parece incomodar cada vez menos os seus ouvintes, apresentando-se como um assunto banal. Nos últimos anos vivenciamos evoluções na luta contra esse mal, com as mulheres a ganharem força e espaço nas diversas áreas de atuação. Entretanto, esta batalha está ainda muito longe do fim. É muito provável que qualquer pessoa que esteja a ler este artigo conheça pelo menos um caso perto de si de violência contra a mulher, e isso diz muito sobre a nossa realidade. Isso levanta a questão sobre o que falta para que este cenário se altere, o que ainda precisa de ser realizado para que as mulheres não mais estejam nessa posição de fragilidade e possam se sentir mais seguras e protegidas?

No fim-de-semana de 03 de dezembro de 2022, morreu uma mulher que foi baleada pelo marido. Carla Oliveira, de 45 anos, no aconchego de sua própria casa foi morta pela pessoa que a deveria proteger e cuidar, pessoa em quem ela depositara confiança, mas que, ao invés de honrar a sua posição, usou isso para colocar um fim na vida da sua parceira. Este é um caso que foi noticiado, mas existem muitas outras “Carlas” que sofrem com a deficiência do sistema em proteger as mulheres.

O Código Penal Português, no seu art. 152.º, dispõe sobre o tema “violência doméstica”:

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

[…]

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

            Claramente, as mulheres estão incluídas nesse âmbito de proteção legislativa, mas torna-se necessário trazer à tona a realidade empírica para que entendamos a necessidade de uma tutela mais eficaz no que diz respeito ao sexo feminino. De acordo com uma estatística apresentada pela CNN Portugal, o crime de violência doméstica é o mais cometido em Portugal e, nessa mesma estatística, alguns dados foram apresentados e pode dizer-se que são autoexplicativos. No ano de 2020, ano marcado pelo início da pandemia, logo, pelo confinamento, 32 pessoas foram vítimas fatais de violência doméstica, dessas 32, 27 eram mulheres, 2 eram crianças e 3 eram homens. No final desse mesmo ano, 255 pessoas estavam a cumprir prisão preventiva por crime de violência doméstica, dessas, 187 eram homens e 6 eram mulheres e, ainda a aguardar julgamento estavam 62 arguidos, todos homens, nenhuma mulher. Para concluir, em 2020 havia 813 condenados, em que 799 eram homens e 13 mulheres.

A discrepância dos números é inegável e não pode ser ignorada: as mulheres são vítimas alvo da violência doméstica e esse não é um quadro que pode ser tolerado. Se a violência doméstica contra o sexo feminino é tão mais acentuada, não seria prudente ter uma proteção legislativa que seja proporcional à ameaça evidenciada? Estamos a tratar de números, dados, não apenas de especulações ou até mesmo ideologias. Se o crime de violência doméstica é o mais cometido em Portugal e as mulheres representam aproximadamente 90% (ou mais) dessa totalidade, as mulheres são as vítimas mais habituais em Portugal. Essa conclusão é grave e merece uma grande reflexão e posteriores soluções para este problema.

Há exemplo de outros países que regulamentaram proteção legislativa mais efetiva para as mulheres. No Brasil, no ano de 2006, entrou em vigor uma Lei distrital denominada de “Lei Maria da Penha” (Lei nº. 11340, de 7 de agosto de 2006), em homenagem à vítima de violência doméstica contra a mulher Maria da Penha Maia Fernandes. Para além de ser vítima desse crime tão atroz, foi também vítima da ineficiência do Estado para protegê-la de seu agressor, o seu próprio marido. Depois de duas tentativas de assassinato frustradas, a vítima decidiu denunciá-lo. Contudo, depois de ser julgado duas vezes, o caso continuou em aberto por vários anos por conta de alegações da defesa de que haveria irregularidades no processo. Diante da inércia e ineficiência da justiça brasileira, a vítima, juntamente com o CEJIL (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional) e o CLADEM (Comitê Latino-americano de Defesa dos Direitos da Mulher) formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), ocasião em que o Estado Brasileiro foi condenado, recomendando a Comissão Interamericana, entre outras indicações, o seguinte:

3.                  Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.

4.                  Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. 

Diante dessa situação, o governo brasileiro viu-se obrigado a tomar uma posição e, só então, criou e aprovou um novo dispositivo legal operativo e idóneo na prevenção e punição do crime de violência doméstica contra a mulher, a mundialmente conhecida e reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo contra a violência sobre mulheres: a “Lei Maria da Penha”.

O que se pretende com a exposição desses fatos é alertar e despertar para uma movimentação no sentido de progressivamente de aprovar leis que transformem este cenário que vitimiza tanto as mulheres. Augusto Cury, um professor e psiquiatra lido em mais de 70 países, escreveu num de seus livros: “uma pessoa inteligente aprende com seus erros, uma pessoa sábia aprende com os erros dos outros.” Usando uma licença poética para aplicar esse mesmo princípio a um país, espera-se que o Estado Português não precise vivenciar o mesmo drama que o Brasil para, finalmente, se posicionar com a seriedade que a realidade exige.

Autora: Dra. Bianca Oliveira

Aluna Finalista no curso de Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. A realizar estágio curricular no escritório Reis e Associados Advogados.