Dispõe o artigo 150º nº.1 e 2 do CPTA e 672º, nº.1 do CPC que “Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social (…)”, bem como a violação de lei substantiva ou processual.
Sendo certo que revestem “interesses de particular relevância social” todas aquelas situações em que “poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores sócio-culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas”(cfr. Ac. STJ, de 14-10-2010, Processo nº. 3959/09.9 TBOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt ).
Considera-se, assim que se tratam “de situações em que, nomeadamente, fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua particular importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto”, (cfr Ac. STJ, supra identificado e Acórdãos do mesmo Colectivo proferidos nos processos nºs. 725/08.2TVLSB.L1.S1, 3401/08.2TBCSC.L1.S1, e 736/08.8TBPFR.P1, bem como dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/06/06 – 0596/06 e de 09/07/09 – 0673/09).
Por outro lado, sendo aquela “cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade – deverá apelar-se, inter alia, para a repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística”, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular” (cfr. Ac. STJ, de 02-02-2010, Processo nº. 3401/08.2 TBCSC.L1.S1, Proc. 725/08-2TVLSB.L1.S1, Proc. 1195/08-0TBBRR.L1.S1; Proc. 1282/08.5TVLSB.L1 e Proc. 1593/08 OTJLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt ).
Trata-se, no dizer de A. RIBEIRO MENDES, que “(…) é difícil à partida estabelecer critérios para delimitar o conceito em causa, sendo de admitir que o valor das pretensões da acção e a sua natureza tenham de ser apreciados casuisticamente(…)”, (cfr. in “A Reforma de 2007 dos recursos cíveis e o Supremo Tribunal de Justiça”, Separata da Obra “Estudos Comemorativos dos 10 Anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa” – vol. II, págs. 564/565, e Acs. supra identificados).
Por outro lado, tem também entendido o Supremo Tribunal Administrativo que aquele conceito abrange os “casos em que há um “invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”, bem como todos aqueles que “em atenção aos seus contornos particulares e à projeção dos seus efeitos no mundo jurídico, têm de ingressar no rol dos que questionam “interesses de particular relevância social”, (cfr. Acs. supra identificados).
Assim, em cada caso em apreço, há que verificar, para além dos bens jurídicos, se estão em causa interesses de particular relevância social que possam ter sido postos em causa por uma actuação de gestão da res publica, e se a legitimidade de tal atuação encontra respaldo nalgum normativo legal, bem como que valores sócio-culturais possam ter sido afetados e de que forma e se tudo isso minou a tranquilidade e paz social, o sentimento de segurança e garantia da prossecução de interesses não conflituantes, colocando em causa a eficácia do direito e pondo em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, afastando qualquer discricionariedade e arbitrariedade injustificáveis e segregadoras de um sentimento de impunidade.
Acresce que, “como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Abril de 2011, “o recurso de revista contemplado no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos de admissão, não pode entender-se como de índole generalizado mas, antes, limitado, de modo a que funcione como válvula de escape do sistema.” Considera-se, então, que a relevância social deve ser entendida “em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular”.
O objectivo da restrição imposta por lei neste recurso excepcional é, na perspectiva do Prof. Mário Aroso, não “generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, devendo ser doseada a intervenção do Supremo Tribunal “por forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema” (in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª ed., pg. 323).
“Ora, quando estão em causa litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, topa-se mesmo um “majus” em relação ao conceito (que vem sendo abandonado) de acto de gestão pública, uma vez que se estará perante uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo,”, (cfr. Ac. STJ,de 02-06/2011, Processo nº 851/2009, disponível em www.dgsi.pt ),
O que sempre terá de se aferir no caso concreto, perante, por exemplo, uma relação jurídica inter subjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares (cfr. Conselheiro Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, 2007, 117/118).
Por outro lado, e no que concerne ao fundamento da al. a) do artigo 150º, nº. 1 do CPTA, é admissível recurso de revista excepcional, no entendimento do STJ, em situações em que esteja em causa “questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela susceptível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir”, (cfr. Ac. STJ, de 02-02-2010, Processo nº. 3401/08.2 TBCSC.L1.S1 e Ac. STJ, de 30-01-2014, Processo nº. 1246/2010, disponível em www.dgsi.pt ),
No dizer de ABRANTES GERALDES, também ali citado, “a intervenção do Supremo, a este nível, apenas se justifica “em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível”, (cfr. Ac. supra identificado).
Ora, tudo isto, uma vez mais, está intrinsecamente dependente do caso concreto em apreço, seja pela novidade e originalidade da/s questão/ões que se levantem, sejam pela complexidade que a sua ponderação poderá assumir, obrigando a uma apurada operação de raciocínio, conjugando os diversos interesses conflituantes em causa e as razões de segurança (jurídica, social, etc.) e as necessidades de prevenção, sem descurar a necessidade de proteção jurídica dos bens próprios e pessoas, bem como dos limites da intervenção na gestão da res publica,
O mesmo se aplicando para os casos em que se identifique uma concreta violação da lei substantiva.

Autora: Dra. Diana Reis
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (pré-Bolonha). Distinguida com o Prémio “3% Melhores Alunos” da Universidade de Coimbra.