Em outubro de 2021, a OCDE alcançou um acordo histórico para que visa introduzir alterações significativas no sistema fiscal internacional, com o propósito de o tornar mais adequado à realidade económica atual.
A reforma das regras em matéria de tributação internacional assentou em dois pilares:
• O Pilar 1, que procura centrar a tributação de grandes grupos empresariais de elevado volume de negócios, ou seja, com um rendimento global acima de 20 mil milhões de euros e lucros acima superiores a 10%, nas jurisdições do seu mercado;
• E o Pilar 2, que estabelece uma taxa de imposto efetiva de 15% para grupos empresariais cujo volume de negócios anual ultrapasse os 750 milhões.
Nos meses seguintes, por diversos motivos, o foco incidiu sobretudo no desenvolvimento do tema da tributação mínima global a que se refere o Pilar 2. Sendo que, um dos principais obstáculos à sua implementação foi, a relutância de diversos Estados-Membros em estipular uma taxa mínima única – o que dificultou que fosse atingida a unanimidade exigida para aprovar a Diretiva proposta pela Comissão Europeia a 22 de dezembro de 2021.
No entanto, na noite de 12 de dezembro de 2022, na fase de encerramento da Presidência Checa, os Estados-Membros chegaram a um acordo sobre a tributação mínima única.
As novas regras visam a redução do risco de erosão da base tributável e de transferência de lucros, através da garantia de que os maiores grupos multinacionais paguem uma taxa mínima de imposto.
Nas próximas semanas serão cumpridas as formalidades próprias do processo legislativo da União, às quais se seguirá a aprovação das normas de transposição internas de cada Estado-Membro.
Deste modo, irão, sem dúvida, existir desenvolvimentos significativos nos tempos mais próximos em matéria legislativa, não apenas porque no decorrer de 2022 foram sendo publicadas várias versões da propostas de diretiva (apenas uma será escolhida, e de acordo com o pedido da Presidência do Conselho, o texto de 25 de novembro de 2022 será o aprovado), mas também porque os legisladores nacionais têm agora entre mãos o complexo trabalho de integrar esta regulamentação nos respetivos sistemas jurídicos internos. Tudo isto num período de tempo muito curto, uma vez que, devido ao compromisso convencionado na OCDE: as regras têm de ser aprovadas e transpostas para os ordenamentos jurídicos até 2023 e entrar em vigor até 2024.
Por fim, para os contribuintes visados, chega ao fim a incerteza relativa à implementação efetiva do Pilar 2, sendo 2023 um ano decisivo para preparar e adaptar os seus sistemas à nova regulamentação.
Contudo, de acordo com o calendário conhecido, embora as normas da mencionada diretiva entrem em vigor até 2024, as primeiras declarações de rendimentos apenas serão submetidas no primeiro semestre de 2026.
Pese embora qualquer análise pormenorizada tenha de ser reservada para a versão final do diploma, parece-nos que os principais elementos deste sistema de tributação mínima global são os seguintes:
• São afetados os grupos empresariais cujo volume de negócios seja, pelo menos, de 750 milhões de euros durante pelo menos dois dos últimos quatro exercícios fiscais. O regime inclui determinadas exclusões e restrições.
• Embora o acordo da OCDE apenas afete situações transfronteiriças, as liberdades fundamentais da UE exigem que as situações puramente internas também sejam incluídas.
• O objetivo é garantir que estes grupos estejam sujeitos a uma tributação efetiva de 15% em cada uma das jurisdições em que operam. Para o efeito, prevêem-se essencialmente dois mecanismos:
o O principal: para jurisdições em que o grupo não atinja estes 15%, esse diferencial de imposto devido será exigido ao nível de qualquer sociedade do grupo que detenha participações nas subsidiárias ou estabelecimentos localizados nas jurisdições subtributadas. Trata-se da Regra da Inclusão de Rendimentos (RIR), que deve entrar em vigor até 2024.
o O supletivo: se não existirem sociedades do grupo às quais o diferencial de imposto possa ser cobrado, este será devido pelas às restantes sociedades do grupo, tendo por base o número de trabalhadores e o valor dos seus ativos tangíveis. Trata-se da Regra dos Pagamentos Subtributados (RPS), cuja entrada em vigor foi adiada para 2025.
• O cálculo da Taxa de Tributação Efetiva (TTE) obriga a calcular o montante de impostos pagos e o correspondente lucro em cada uma das jurisdições envolvidas. Seguindo uma abordagem semelhante ao imposto português sobre o rendimento das pessoas coletivas, tem por base determinados ajustamentos feitos à demonstração de resultados. No entanto, deve destacar-se a existência de diferenças significativas no tipo e requisitos para estes ajustamentos, em comparação com os aplicáveis para efeitos internos (por exemplo, em sede dos mecanismos para evitar a dupla tributação).
• A regulamentação é especialmente complexa, quer em termos de regras gerais quer quanto aos regimes especiais.
Autora: Dra. Clara Pires
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestranda em Ciências Jurídico-Forenses na Universidade de Coimbra.