“Todos têm direito à liberdade e à segurança”. É esta a redação do artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Não muito distante deste artigo encontramos outro direito fundamental consagrado no artigo 25.º n.º 1, que garante que “A integridade moral e física das pessoas é inviolável.”. Se folhearmos a Constituição, encontraremos uma sequência de artigos muito reconfortantes e que nos trazem uma ideia de proteção. É justamente essa a função da lei: regular, determinar, organizar, limitar, ordenar uma sociedade composta por pessoas com pensamentos, ideias e costumes distintos, e alcançar a harmonia, na medida do possível. Isto apenas para ressaltar a importância da lei no âmbito da realidade empírica, não apenas no plano teórico.

Nós, como cidadãos, contamos com a justiça e com a previsibilidade que o ordenamento jurídico nos traz: é o que chamamos segurança jurídica. Entretanto, entre a teoria e a prática tem-se criado um abismo cada vez mais avultado. Essa verdade evidencia-se em pequenas situações do dia-a-dia que facilmente deixamos passar ou nem sequer nos damos conta. Mas chegamos a um ponto em que ignorar não pode ser mais uma opção. A realidade grita por justiça e por muitas vezes, a justiça se faz surda, cega e inoperante. No dia 5 de abril de 2023, dia em que este artigo estava a ser redigido, Coimbra amanheceu diferente. Por todos os telemóveis circulava uma mensagem de alerta a avisar que nas redondezas do Alma Shopping havia um homem que estava a atacar mulheres sem motivo aparente.

Pelas informações que estavam a ser passadas, esses ataques já vêm a acontecer há 2 ou 3 dias, mas o que fez com que as pessoas despertassem para a gravidade do ocorrido foi o facto de uma das vítimas desses censuráveis ataques ter dado entrada no hospital por conta da magnitude dos ferimentos causados por um soco desferido no seu rosto. Como é de se imaginar, a polícia foi acionada, pelo que a única diligência tomada foi identificar o agressor, sem tomar medida alguma para evitar que aquela situação voltasse a acontecer. Após esse episódio traumático, o mesmo homem foi visto a circular pela mesma zona, pelo que a polícia foi novamente acionada, para que dessa vez fosse evitado um novo ataque. Entretanto, de acordo com o que foi relatado para o site “Notícias de Coimbra”, a única ação tomada pelas autoridades foi pedir para que o agressor regressasse a casa.

Por conta da recentidade do acontecido, muitas questões e informações estão ainda a ser apuradas, e o objetivo deste artigo não é ser um veículo de notícias, mas sim, questionar e refletir sobre a influência do direito na vida real. O artigo 143.º do Código Penal diz: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”. Isso para esclarecer que estamos diante de um tipo de ilícito penal. Num depoimento que deu para as autoridades, o agressor alegou que as mulheres do seu país “não são assim” e que as trata desta forma “porque elas merecem”. O que transforma o tipo penal em ofensa à integridade física qualificada (artigo 145.º do Código Penal), já que as circunstâncias em torno do crime revelaram especial perversidade. O agressor não ataca qualquer pessoa, sem critério, mas ataca mulheres, existindo claramente uma determinação por conta do sexo. Circunstância que revela especial perversidade de acordo com o n.º 2 do artigo 145.º, que faz remissão para o artigo 132.º, e nessa situação, nos encontrarmos dentro da alínea f) do n.º 2 desse mesmo artigo.

Como já foi exposto de maneira indubitável, estamos diante de um crime em que a lei prevê sérias consequências. Se concordarmos com o enquadramento da situação de facto como uma ofensa à integridade física qualificada, estamos diante de um crime que não tem como possibilidade a pena de multa, apenas pena de prisão. Essa é a segurança que a lei nos traz, de que, se por algum infortúnio, a integridade física, que é inviolável, for violada, algo será feito a respeito para evitar que a situação se repita e para, de alguma maneira, reafirmar o seu valor no ordenamento jurídico, nos lembrando que ele está lá para ser de facto cumprido, não apenas para ser mais um documento de difícil entendimento nas prateleiras.

Infelizmente a realidade não é assim tão utópica. Como foi citado nas primeiras linhas deste artigo, a Constituição garante-nos segurança e liberdade, e sim, isso é um direito para todos, sem distinção. Contudo, não é certo que se preze mais pela liberdade de alguém que está a claramente cometer um crime em detrimento da liberdade de pessoas inocentes. O processo penal é um dos mais delicados pois colocamos em causa justamente o direito à liberdade das pessoas, e isso só deve ter lugar em último caso. Por isso mesmo o direito penal é de última ratio. Tal é totalmente compreensível. Ainda assim, simplesmente ignorar a gravidade do ocorrido e a única diligência tomada ser identificar o agressor é uma atitude destituída de qualquer razoabilidade.

            “A liberdade de cada um termina onde começa a do outro”, esta é uma frase muito conhecida e que se aplica a este caso. Com tanto receio de restringir a liberdade de uns, a liberdade de outros é completamente limitada. As mulheres que tem o Alma Shopping como destino ou caminho não têm como se sentir seguras se já fizeram o que estava ao seu alcance, já acionaram as autoridades, mais do que uma vez, e mesmo assim nada foi feito para evitar que o trágico episódio se repetisse.

            “Todos têm direito à liberdade e à segurança”. Foi com esta exata frase que iniciei este artigo. Todavia, parece que, no caso concreto e ao contrário do que seria expetável, a de uns se sobrepôs à de outros.

O direito foi feito para pessoas reais e é necessário que toda a sua genialidade teórica seja também uma verdade na vida real.

Autora: Dra. Bianca Oliveira

Aluna Finalista no curso de Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. A realizar estágio curricular no escritório Reis e Associados Advogados.