A avaliação da solvabilidade dos consumidores é uma ferramenta crucial na concessão responsável de crédito. Esse processo depende do KYC (Know Your Client), que serve como base para tomar a decisão de conceder ou não o crédito. Resumidamente, é realizado um estudo das probabilidades de o devedor cumprir suas obrigações financeiras, avaliando os riscos de incumprimento do contrato de crédito, além de verificar se o produto de crédito é adequado para o consumidor. Essa é uma medida efetiva de prevenção ao endividamento excessivo dos consumidores.
Ao falar sobre a avaliação da solvabilidade, é importante entender que se trata de uma obrigação de meios, ou seja, há a exigência de seguir regras prudentes, mas não há uma obrigação de alcançar um resultado específico.
Além dos regimes jurídicos que regulamentam o crédito ao consumo e habitação (Decreto-Lei n.º 133/2009 e Decreto-Lei n.º 74-A/2017), é relevante mencionar o papel do Banco de Portugal ao estabelecer um conjunto de regras e critérios a serem seguidos para cumprir esse dever pré-contratual. Nesse sentido, destaca-se a contribuição do Aviso n.º 4/2017, que detalha critérios e procedimentos, tornando as regras para o cumprimento efetivo dessa obrigação mais claras.
Para verificar se a instituição ou intermediário de crédito cumpriu o dever de avaliar a solvabilidade do cliente bancário, é necessário seguir os critérios pré-estabelecidos. Ao conceder crédito ao consumidor, a instituição deve analisar a capacidade financeira do cliente, ou seja, as probabilidades de ele reembolsar o crédito integralmente, para tal finalidade, devem ser consideradas, por exemplo, as seguintes informações do cliente:
- Rendimentos e despesas regulares;
- Idade;
- Situação profissional;
- Consulta à Central de Responsabilidades de Crédito, disponibilizada pelo Banco de Portugal.
DA DECISÃO DA SOLVABILIDADE
Após avaliar a solvabilidade do consumidor, a instituição deve tomar uma decisão com base nessa análise para determinar se irá ou não celebrar o contrato de crédito. No entanto, mesmo que a avaliação indique que o cumprimento do contrato é provável, a instituição não tem obrigação de celebrá-lo.
Em casos em que a avaliação é negativa, ou seja, quando as probabilidades de reembolso do crédito são baixas, a instituição deve comunicar ao consumidor sua decisão. Se a recusa de crédito for baseada em informações obtidas de bases de consulta conforme previsto na norma, o consumidor deve ser informado de forma imediata, gratuita e justificada.
De acordo com o artigo 12º do Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017, os processos que trataram da avaliação da solvabilidade do consumidor devem ser preservados durante o período de vigência do contrato de crédito e nos cinco anos seguintes.
DO INCUMPRIMENTO DO DEVER PELO CREDOR
Conforme as disposições da União Europeia, o legislador português estabeleceu sanções de natureza contraordenacional para casos de incumprimento do dever de avaliar a solvabilidade por parte das instituições de crédito.
Existem duas possibilidades de incumprimento por parte do credor. Primeiramente, quando um contrato de crédito é celebrado sem a verificação da capacidade financeira do cliente, ou seja, quando não ocorre a avaliação da solvabilidade. Outra situação ocorre quando o credor concede o crédito mesmo com um resultado negativo na avaliação.
É importante ressaltar que não há, explicitamente na legislação portuguesa, a possibilidade de anulação ou anulabilidade devido ao incumprimento do dever de avaliar a solvabilidade. No entanto, existem decisões nos tribunais que buscam proteger o consumidor diante do incumprimento por parte das instituições.
DO INCUMPRIMENTO DO DEVER PELO CONSUMIDOR
Verifica-se a hipótese de incumprimento por parte do consumidor quando informações falsas são deliberadamente compartilhadas, ou seja, informações que não refletem sua real situação financeira. Isso ocorre com o objetivo de obter uma avaliação favorável de solvabilidade e, consequentemente, a concessão de crédito.
Embora a legislação de crédito ao consumo não aborde especificamente esse assunto, foi prevista a possibilidade de rescisão do contrato pelo credor com base na incumprimento deliberada do consumidor no âmbito do crédito à habitação, conforme estabelecido pelo artigo 16, nº 5 do Decreto-Lei n.º 74-A/2017. No entanto, o mesmo diploma impõe ao credor a obrigação de verificar a veracidade das informações compartilhadas pelo consumidor. Além disso, o não cumprimento desse dever pode acarretar sanções administrativas, conforme disposto pelo artigo 29 do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
CONCLUSÃO
Por fim, no que se refere a concessão de crédito responsável, há claramente um avanço nas medidas contra o sobre-endividamento das famílias portuguesa, sendo a avaliação da solvabilidade dos clientes uma ferramenta essencial. No entanto, há de aplicar o regime jurídico e fiscalizar o seu cumprimento. A fim de analisar o devido cumprimento, podemos consultar os números disponibilizados nos relatórios do Banco de Portugal.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto-Lei n.º 133/2009;
- Decreto-Lei n.º 74-A/2017;
- Aviso n.º 4/2017;
- Instrução n.º 3/2018;
- Recomendação do Banco de Portugal no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores.
Disclaimer: Importante ressaltar que a leitura deste artigo não afasta a necessidade da orientação de um profissional da área e o completo entendimento das normas jurídicas aplicáveis. Tendo este apenas a finalidade de fomentar o conhecimento jurídico e não propriamente a finalidade de consulta jurídica. Portanto, este conteúdo não poderá ser considerado como um meio para estabelecer relações de natureza profissional, para prestar serviços jurídicos ou de qualquer natureza.

Autor: Dr. Eduardo Montanhini
Mestrando em Ciências Jurídico-Forense pela Universidade de Coimbra. Pós-graduado em Direito dos Contratos e do Consumo pelo Centro de Direito do Consumo da Universidade de Coimbra.