Nas relações familiares, há um vínculo familiar e íntimo, as pessoas gerem a sua vida e educam os seus filhos, isto é, na opinião de Mota Pinto a noção de autonomia privada, a autorregulamentação da sua esfera jurídica. Todavia, as relações familiares rompem-se, e a nossa autonomia privada é limitada pelo Direito. Será que em certos casos o direito ajuda ou complica mais?

Quando um casal se separa, não se pode negar que as “emoções estão à flor da pele”, no entanto, há um interesse maior – o filho menor de idade. A responsabilidade parental mantém-se, e surgem pontos essenciais que agora necessitam ser considerados. Desde logo, o destino e a guarda dos filhos menores de idade, a sua residência habitual, a fixação do regime de visitas do progenitor a quem o filho não é confiado e a fixação da obrigação de alimentos a prestar pelo progenitor não residente (artigos 1905º a 1912º do CC e artigos 34º a 44º do RGTC). 

Nos acordos de regulação das responsabilidades parentais, tal como a palavra indica, os progenitores necessitam encontrar pontos de consenso e soluções sobre como regular o exercício das suas responsabilidades. Se, na constância da convivência comum com o outro progenitor, a responsabilidade parental era focada na proteção e no interesse do filho menor, então facilmente se entende, aquando da rutura, os pais se orientam pelos mesmo moldes. Mas pode acontecer, após a rutura da convivência em comum, o interesse pessoal de cada um prevalecer sobre aquele que é o objetivo único – o de salvaguardar o interesse da criança. Deste conflito de interesses, surge a necessidade do controlo judicial aquando do momento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, atuando de forma imparcial e justa, de modo a proteger os interesses da criança.  

No entanto, quando é que o Estado deve realmente intervir na vida privada das pessoas?  O acordo das regulações das responsabilidades parentais, é um acordo de vontades, um exemplo de autonomia privada, da liberdade de escolha. O que significa, enquanto os progenitores conseguirem salvaguardar o interesse do filho menor, o Estado não tem legitimidade de intervir. Tal como exposto no artigo 26º da CRP, é reconhecido a todos a reserva da intimidade da vida privada, o que significa, o Estado apenas tem legitimidade de interferir na intimidade da vida familiar, se tiver fundamento para tal. Logo, a intervenção do Estado deve ser proporcional e dentro da medida do necessário, não basta que discordem do acordo alcançado pelos pais por considerarem mais favorável, a criança viver com o progenitor mais religioso, ou por não concordarem com o estilo de vida/ educação de um dos pais deva viver com o outro progenitor. O controlo judicial dos acordos, deve ser feito, nos casos em que o interesse da criança não está a ser protegido, e apesar de ser difícil dar uma noção geral o que é o interesse do menor, este conceito deve ser determinado individualmente e subjetivamente – facilmente se pode concluir que não é do interesse do menor um dos progenitores renunciar o seu direito de visita para não prestar alimentos, ou prestar um montante da obrigação inferior ao valor necessário para a educação e cuidado desta.

Assim, pode-se concluir, que no acordo da regulação das responsabilidades parentais, há uma relação triangular entre o Estado, os progenitores e os interesses dos menores. E nesta relação, a função do Estado é apoiar as famílias, criar ferramentas de suporte, auxílio e proteção, porém estas ferramentas devem ter um carácter orientador e não uma posição imperativa.[1]


[1]  Laura Madeira; Interesse privado (disponibilidade) e interesse público no acordo e homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Autor: Dra. Carolina Silva

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Mestranda em Ciências Jurídico- Forenses na Universidade de Coimbra, dissertação na área do Direito do Consumidor e Tutela dos Menores. Advogada-estagiária no escritório Reis e Associados Advogados