Que direitos e deveres para padrastos e madrastas?

As famílias recombinadas, caracterizadas por uma realidade familiar na qual convivem não só o novo casal mas também filhos de anteriores casamentos ou uniões de facto, não são uma realidade nova para a sociedade portuguesa. De facto, seja por morte de um anterior companheiro ou por divórcio/separação, desde sempre existiram casos em que os pais aos quais foi confiada a residência da criança iniciaram novas relações, com a consequente coexistência próxima entre estes novos companheiros e estas crianças ou jovens.

Não raras vezes tal proximidade existencial leva a que relações afetivas de especial importância se desenvolvam com o novo adulto que ingressa assim no lar. Quantas vezes o/a padrasto/madrasta é quem leva à escola e a outras atividades extracurriculares, quem (também) está presente nas festas e eventos especiais, quem dá banho, quem lê as histórias para adormecer, quem ouve os desabafos e aconselha… quem, enfim, está presente em todas as situações que o imaginário coletivo se habituou a associar aos pais.

No entanto, a verdade é que às realidades de facto não correspondem os esperados reflexos jurídicos. O Direito tende a confiar a estas famílias a sua autorregulação interna, sem se imiscuir no seio familiar e evitando assim ter de dar resposta às difíceis questões eventualmente colocadas por uma oposição do progenitor não residente ao reconhecimento de direitos a este padrasto/madrasta.

O problema surge quando a normalidade dos dias é interrompida por eventos inesperados que as confrontam ora com vazios legislativos ora com soluções que desconsideram uma análise casuística com vista a aferir qual é, na prática, o superior interesse daquela criança/jovem em concreto.

A verdade é que, nos escassos domínios onde o legislador contemplou estas figuras, surgem muitas vezes contradições e soluções de difícil de compreensão.

Fará sentido, por exemplo, que o novo cônjuge do progenitor residente, por força da relação matrimonial, tenha o dever de contribuir para o sustento de uma criança ou jovem mas não tenha qualquer tipo de direito a ser ouvido quanto às decisões subjacentes a maiores ou menores custos?

Parece-nos estranho que assim seja mas a verdade é que o dever de assistência, previsto no art. 1675.º CC, consagra precisamente a contribuição de ambos os cônjuges para os encargos da vida familiar – que também incluirá naturalmente o filho de apenas um dos dois. Assim, este dever leva a que o/a padrasto/madrasta, por força da relação matrimonial, deva contribuir também para suportar as despesas de, por exemplo, frequentar um colégio privado no estrangeiro.

Note-se, porém, que a decisão sobre estudar num colégio privado no estrangeiro ou numa escola pública nacional insere-se nas questões de particular importância que a lei atribui a ambos os progenitores no n.º 1 do art. 1906.º CC. Teremos, na prática, três pessoas a contribuir para esta despesa mas apenas duas a poderem decidir sobre a mesma.

Também a al. f) do n.º 1 do art. 2009.º prevê uma situação onde a figura do padrasto/madrasta é reconhecida para efeitos patrimoniais. De facto, estes são chamados subsidiariamente a prestar alimentos quando, à data da morte do cônjuge, o enteado residia com ambos. Trata-se, realmente, de um reconhecimento da subsistência da relação mesmo após dissolução do matrimónio. No entanto, a verdade é que a relação entre os adultos continua a surgir como o principal fundamento para esta obrigação (subsidiária) de alimentos, na medida em que traduz uma certa continuidade do já mencionado dever de assistência que existiu em vida.

Se é certo que o n.º 4 do art. 1906.º do CC prevê a possibilidade de delegação de atos da vida corrente pelo progenitor residente e que tal não carece do consentimento do outro progenitor, a verdade é que tal hipótese não reconhece um papel de relevo aos padrastos e madrastas na vida do enteado. Basta pensar que tal delegação tem também lugar, por exemplo, quando a criança é deixada na creche ou na escola aos cuidados de educadores ou professores. Note-se ainda que o progenitor que delegou tal exercício pode a qualquer momento retomá-lo, sem que haja assim qualquer direito próprio do/a padrasto/madrasta. 

Tais direitos próprios surgem apenas em situações absolutamente excecionais, em que o outro progenitor ou faleceu, ou está inibido de exercer as responsabilidades parentais ou é desconhecido, sem que a filiação se tenha estabelecido em relação a este. São as situações previstas nos art. 1903.º e 1904.º-A do CC. De facto, há a possibilidade de nestes casos um novo cônjuge ou unido de facto do progenitor residente assumir o exercício das responsabilidades parentais.

A hesitação do nosso sistema em reconhecer a tripla titularidade das responsabilidades parentais subjaz às soluções consagradas quanto a padrastos/madrastas neste domínio. No entanto, a verdade é que a consideração primordial do interesse da criança dita uma necessária reflexão coletiva a este respeito.

Fará sentido, por exemplo, que a morte do progenitor residente leve necessariamente a que a criança vá residir com o progenitor sobrevivo quando durante anos criou laços e conviveu de perto com padrasto/madrasta e com irmãos frutos deste segundo relacionamento? Sendo a convivência com irmãos considerada pela jurisprudência aquando da regulação das responsabilidades parentais em caso de divórcio, fará sentido que os laços fraternos sejam totalmente desconsiderados quando as crianças em causa são filhas de pais diferentes? E não poderá a criança ter neste/a padrasto/madrasta uma figura de referência tão ou mais importante para si do que o outro progenitor, com quem poderá até ter tido escasso contato até então? Fará sentido que quem teve uma proximidade existencial tão grande com a criança e laços afetivos tão fortes seja agora totalmente desconsiderado no confronto com os laços de sangue?

Certo é que a valorização do afeto, encarado por vários autores como o elemento central do Direito da Família, dita necessariamente uma reponderação do legislador face às soluções atualmente consagradas no nosso sistema, abrindo espaço para análises casuísticas que permitam reconhecer um papel jurídico aos que diariamente desempenham um papel de facto tão relevante na vida de tantas crianças e jovens.

Autor: Dr. Diogo Oliveira

Licenciado em Direito pela Universidade de Coimbra, Mestrando em Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Processual Civil e Pós-Graduando em Direito Notarial e Registal. Distinguido com vários prémios de mérito académico, entre os quais o Prémio Doutor Manuel de Andrade e o prémio 5% melhores alunos. Atualmente é Monitor na Secção de Ciências Jurídico-Civilísticas na Faculdade de Direito de Coimbra e Advogado Estagiário na Reis e Associados Advogados.