Aspectos gerais

Fruto da aprovação e ratificação da Convenção de Nova Iorque relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência por Portugal surge a Lei 49/2018, de 14 de agosto que veio resultar numa mudança de paradigma eliminando os regimes estigmatizantes da interdição e da inabilitação, criando o designado Regime do Maior Acompanhado. 

Possuindo consciência da existência de um regime que prevê a incapacidade de exercício dos direitos no caso dos menores de idade, em conformidade com o disposto no artigo 123.º do Código Civil, o alcançar da maioridade é, por outro lado, sinónimo de aquisição de capacidade plena. Pode, no entanto, acontecer que pessoas maiores, ainda que alcançando o patamar etário não apresentem capacidade para exercer os seus direitos ou até mesmo possuindo-a à partida possam vê-la posteriormente, diminuída. 

Esse é o caso dos denominados Maiores Acompanhados, pessoas que por razões de saúde física ou psíquica, de deficiência, ou pelo seu comportamento, se veem impossibilitadas de “exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”. Concretizando estas ideias gerais poderemos estar, perante cegos, surdos e mudos, situações de demência, na presença de situações decorrentes do consumo abusivo de álcool, estupefacientes ou vícios de jogo, de limitações decorrentes de barreias sociais que tem impacto na participação ativa em posição de igualdade com os demais, entre outras possíveis situações que colocarão a pessoa numa situação que a impede de se autogovernar e de formar a sua vontade. 

Tendo consciência de que as pessoas, por um qualquer acontecimento da vida, poderão ser colocadas numa situação em que não conseguem ser quem são,  necessitando de apoio para resolver os assuntos que dizem respeito à sua vida, o legislador procurou consagrar formas de proteção, concedendo para tal o direito a beneficiar de medidas de acompanhamento com o objetivo último de promover a sua autonomia. 

A capacidade jurídica, decorrente da ideia de dignidade que é reconhecida à pessoa humana, sendo um direito fundamental que encontra previsão no artigo 26.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, é consagrada pelo novo regime como a regra, procurando a sua manutenção através de apoios ao exercício desta sem que tal signifique incapacitar. As medidas que venham a ser decretadas no âmbito deste processo deverão ser adequadas ao concreto beneficiário, apoiando-o no que se afigure necessário tendo em conta a sua condição. Por outro lado, pode-se concluir que não existe necessidade de se decretar quaisquer medidas de acompanhamento dado que as finalidades que se iriam prosseguir já se encontram suficientemente acauteladas pelos deveres gerais de assistência e cooperação, devendo, deste modo, observar-se os princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade no decretamento das mesmas. 

Este novo regime visa o respeito pela vontade do beneficiário, que vai desde a legitimidade para dar início ao processo, à não aplicação de medidas contra a vontade de quem não careça destas, até à consideração da vontade expressa na escolha de um acompanhante.

O objetivo das medidas de acompanhamento é o de assegurar o bem-estar, a recuperação, o exercício pleno dos direitos e o cumprimento dos deveres. Cabe sempre ao Tribunal a decisão sobre o decretamento das medidas, devendo no respeito pelo princípio da imediação proceder à audição prévia e direta do beneficiário, que só poderá ser dispensável em situações de caráter excecional. Concomitantemente, realiza-se um exame médico que permitirá uma avaliação da situação concreta da pessoa, aferindo as consequências decorrentes do estado em que se encontra, tratamentos que serão adequados e, por fim, as medidas concretas que será necessário decretar para a sua proteção.

 O acompanhamento poderá ser requerido pelo próprio beneficiário, pelo cônjuge ou unido de facto e por parente sucessível quando autorizados por aquele ou independentemente da sua autorização pelo Ministério Público que detém uma importante função de proteção das pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade.

O processo inicia-se mediante a apresentação de um requerimento inicial dirigido ao Tribunal onde deverá ser indicado o fundamento da legitimidade, descrevendo os factos que justificam a necessidade de medidas de acompanhamento, os elementos relativos à situação clínica do beneficiário, a menção relativa às medidas que se apresentam adequadas ao caso concreto, a indicação da pessoa que poderá desempenhar o papel de acompanhante e demais pessoas que poderão constituir o conselho de família, a publicidade que se revela necessária do processo e respetiva decisão e, por fim, quando estejamos perante proposta de pessoa alheia ao beneficiário, a menção à necessidade de citação.

A lei prevê um instrumento importante para o respeito pela vontade da pessoa,  o designado mandato com vista ao acompanhamento, permitindo que, não estando numa situação de presente necessidade, se possa acautelar um eventual acompanhamento futuro, conferindo a uma pessoa da sua escolha poderes que lhe permitam agir em seu nome perante situações em que o acompanhado necessite de ajuda, dado não conseguir agir de forma autónoma. Embora este contrato não possua a capacidade de substituir um futuro decretamento que venha a ser realizado por instância judicial, será tido em consideração por esta, podendo ser aproveitado no seu todo ou em parte, uma vez que representa a vontade expressa do beneficiário relativa a pessoa que quer que o acompanhe ou represente.

Neste tipo de processo são conferidos ao juiz amplos poderes na gestão do mesmo, nomeadamente no conhecimento da concreta situação do beneficiário, mas também detendo uma ampla margem de decisão acerca das medidas adequadas ao caso concreto. Dotado de caráter de urgência, os prazos para a prática dos atos serão mais curtos de forma a não perpetuar no tempo situações de desproteção. Todas as decisões de decretamento, modificação ou cessação das medidas caberão sempre ao Tribunal. Importa realçar que estes processos beneficiam da isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, sendo ainda obrigatória a constituição de patrocínio judiciário, conforme o disposto no artigo 40.º, n.º1 do Código de Processo Civil.

Este regime flexível apresenta-se variável e específico a cada concreto beneficiário, adotando-se um modelo que tem por base o apoio e assistência em detrimento de um modelo que esteja focado na sua substituição. De entre inúmeras medidas que podem ser decretadas atendendo às particularidades do caso concreto, o Tribunal poderá considerar necessário uma representação que seja geral ou especial do beneficiário, a administração total ou parcial dos seus bens ou a autorização prévia do acompanhante para a prática de atos. 

A sentença de decretamento das medidas de acompanhamento deverá representar um fato elaborado à medida da necessidade de proteção do concreto beneficiário. Se por um lado, o acompanhado terá capacidade para a prática de atos da vida corrente assim como atos que consistam no exercício de direitos pessoais, devendo as exceções ao seu exercício estar expressamente referidas na sentença, por outro, os atos de disposição de bens imóveis ou internamento do acompanhado dependem de forma imperativa da autorização prévia e específica do Tribunal. 

A proteção do beneficiário não se dá apenas com a sentença que decreta as medidas de acompanhamento, pois ainda no decorrer do processo poderão ser praticados atos que visem efetivá-la, tais como a possibilidade de o Tribunal dirigir comunicações a entidades informando da existência daquele processo ou o decretamento de medidas de acompanhamento urgentes e provisórias. No decorrer do processo a publicidade poderá constituir uma forma de proteger o beneficiário, mas deverá ser utilizada com prudência de modo a evitar qualquer estigmatização e isolamento. Ainda que haja um claro interesse de terceiros e do próprio comércio jurídico em conhecer o estatuto das pessoas, deverá existir aqui uma ponderação dos interesses. Após o processo findar, no caso de virem a ser decretadas medidas, estas deverão ser registadas junto dos serviços de registo civil para que possam valer e ser invocadas contra terceiros. 

O atual regime impõe a obrigatoriedade de revisão das medidas decretadas num período de cinco em cinco anos, podendo ainda ocorrer revisões excecionais sempre que as circunstâncias o justifiquem com o fim de se proceder à modificação ou cessação destas. A lei estipulou ainda a aplicação imediata deste regime aos processos que se encontravam pendentes no momento da sua entrada em vigor, cabendo ao juiz compatibilizar os atos necessários a ser praticados nestes processos com vista ao seu cumprimento, mas também referindo a necessidade de revisão de medidas já decretadas ao abrigo dos regimes anteriores até um prazo máximo de cinco anos a contar desde a sua entrada em vigor. 

Importa ainda referir que de nada serviria o decretamento de medidas de acompanhamento se pudessem ser praticados negócios em contravenção com estas sem que nenhuma consequência daí adviesse. Deste modo, estes negócios serão considerados anuláveis a pedido de quem para tal tenha legitimidade dentro do prazo de 1 ano, nos termos definidos no artigo 154.º do Código Civil. 

Por fim, não há dúvida que este regime veio representar um enorme avanço, permitindo o respeito pela autonomia do maior acompanhando e concedendo-lhe a proteção que necessita. Com este artigo não se pretendeu de forma alguma esgotar todos os aspetos, conscientes que há vários problemas que se poderão levantar na prática com origem em omissões do legislador.

Autora: Dra. Luísa Nogueira

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Mestranda em Ciências Jurídico-Civilísticas com menção em Direito Civil na mesma instituição.