Opinião

 Dos  art.  1878  do  CC  e  art.  1885  do  CC  resulta  que  os  pais  possuem  o  dever  de,  no  interesse  dos  filhos,  dirigir  a  sua  educação.  O  problema  reside  quando  a  aplicação  de  castigos  extravasa  o  poder-dever  e  passa  a  integrar  condutas  típicas,  como  os  crimes  de  ofensa  à  integridade  física  (art.  143  e  ss.  do  CP),  violência  doméstica  (Art.  152  do  CP)  ou  maus  tratos  (Art.  152-A  do  CP).  As  fronteiras  do  poder-dever  de  correção  e  um  ato  de  violência  estão  cada  vez  mais  restritas  devido  à  evolução  da  consciência  social  e  internacional,  o  que  se  reflete  diretamente  nas  decisões  dos  nossos  tribunais.

 No  plano  doutrinal,  segundo  o  Drº  Figueiredo  Dias[1]   ,   o  exercício  do  direito  de  correção  como  causa  de exclusão   da  ilicitude  está limitado   aos  pais  e tutores  e   sujeito  a  três  condições:  uma finalidade   exclusivamente  educativa,  que  o  castigo  seja  criterioso  e  porém  proporcional  à falta   cometida  pelo  menor  e  em  todos  os  casos  moderado.  Outros  autores como   a  Drª  Paula Ribeiro   Faria,  defendem  que uma  vez   “reunidos  os  pressupostos  de  que  depende  o  uso  legítimo  de  uma  medida  educativa,  a  sua  aplicação  é legítima   e  pode  [em  nome  da  adequação  social]  ser  considerada  atípica  e  não  meramente  justificada” [2]   . Por   último,  é  relevante  mencionar  a  posição  da  Drª  Clara  Sottomayor que   excluí  de  forma  total os   castigos  corporais  ou degradantes   como  formas  lícitas  do  exercício  do  poder-dever  de  correção. A   autora  realça  o valor   pedagógica  das decisões  judiciais   e  de  uma  possível  intervenção  ao  nível  legislativo  que  comunicasse  uma  mensagem  clara  de  proibição  dos  castigos  corporais  e  punições  degradantes[3]   .   Em  matéria  de  direitos humanos,   não  se  deve ceder   aos  “costumes  ou cultura  da   população”,  o  que  incumbe  ao  Estado  a  tarefa  de proteção   das  crianças  contra  todo o   tipo  de  maus tratos   para  a  criação  de  uma  sociedade  mais  justa  e humanista. 

 Na  nossa  jurisprudência, o   Acórdão  do  STJ, de  05-04-2006   consagra  posições  questionáveis,  “ Na  educação  do  ser  humano justifica-se   uma  correcção  moderada  que pode   incluir  alguns  castigos corporais   ou  outros.   Será  utópico  pensar  o  contrário  (…)”.   O  Comité  dos  Direitos  da  Criança  das  Nações  Unidas[4]    define  “ castigos  corporais”  como  qualquer  castigo  implicando a   força  física  e  visando causar   um  certo  grau de   dor  ou  desconforto  por  mais  ligeiro  que  seja.  O acórdão   mencionado  contradiz  a Convenção   dos  Direitos  das Crianças  de   1989,  que  consagra  o  direito  a  todas  as  crianças  à  proteção  do  Estado contra   todas  as  formas de   violência  (Art.  19).  No  âmbito  específico  deste  acórdão, é   também  relevante  mencionar  os  direitos  específicos  de crianças   portadoras  de  deficiência  (Art.  23).  Estas  normas  são  aplicáveis  na ordem   jurídica  interna  por  força dos   art.  16  e art.   18  da  CRP.  Assim,  à  luz  dos  parâmetros  internacionais vigentes   e  da  consciência  social  atual  temos  de  concluir  pela  completa  desadequação  da  posição  do  Supremo  Tribunal  de  Justiça. A   abolição  dos  castigos  corporais  sobre  crianças,  no  plano  internacional,  constituí  um  fim  em  si  mesmo.  Podemos  ressaltar  instrumentos  relevantes  ao  nível  do  Conselho  da  Europa,  a  Recomendação  1666  (2004)  “ Europe-wide  ban  on  corporal  punishment  of  children”  ou  as  sucessivas  decisões  do  Tribunal  Europeu  dos  Direitos  Humanos  no  sentido  da  condenação  de  castigos  corporais,  humilhantes  ou  degradantes.

 As  correntes  jurisprudenciais  mais  recentes  têm  vindo  a  abandonar  a  posição  do  STJ  e  da  doutrina  em  relação  a  esta  causa  de  exclusão  da  ilicitude .  Nomeadamente,  o  caso  polémico  da  mãe  influencer  que,  para  travar  as  birras  da  filha  de  apenas  3  anos  de  idade  a  submergiu  na  piscina  até  ao  queixo  e,  alguns  dias  depois,  com  o  mesmo  propósito,  a  levou  de  pijama  para  o  chuveiro  para  a  molhar  com  água  fria  às  cinco  da  manhã.  O  Tribunal  da  Relação  de  Lisboa,  no  Acórdão  de  20/02/2025,  rejeitou  a  aplicação  de  castigos  corporais  a  crianças  com  base  no  poder-dever  de  correção,  adequação  social  ou  ideia  de  proporcionalidade.  A  decisão  foi  mais  longe,  não  se  manifestando  apenas  no  sentido  da  proibição  apenas  dos  castigos  corporais  como  também  outros  castigos  cruéis  ou  degradantes  à  luz  de  padrões  do  direito  internacional  que  opera  como  parâmetro  interpretativo  do  direito  interno,  garantindo  uma  proteção  integral  da  integridade  física  e  dignidade  humana  da  criança.  Outro  exemplo  relevante  é  o  Acórdão  de  18/02/2025  do  Tribunal  de  Relação  de  Lisboa,  que  reforça  o  pressuposto  da  finalidade  exclusivamente  educativa.  No  caso  em  análise,  o  arguido,  depois  de  tomar  conhecimento  que  a  menor  tratava  o  atual  companheiro  da  mãe  como  pai  no  trato  diário  e  o  silêncio  perante  o  questionamento,  terá  diferido  sucessivas  bofetadas  na  cara,  braços  e  região  dorsal.  O  comportamento  afigura-se  como  exclusivamente  punitivo  e  reflexo  da  frustração  do  progenitor,  esvaído  de  conteúdo  pedagógico  ou  educativo.

 Ainda  do  ponto  de  vista  jurisprudencial,  temos  uma  decisão  invulgar  do  Tribunal  da  Relação  de  Évora  no  Acórdão  20/02/2024,  que  não  opta  pela  via  da  exclusão  da  ilicitude  mas  sim  pela  via  da  atipicidade  do  comportamento  face  à  adequação  social  do  mesmo,  fazendo  prevalecer  a  função  de  tutela  subsidiária  dos  bens  jurídicos.  No  caso  sub  judice,  o  arguido  terá  ofendido  verbalmente  a  filha  de  quatro  anos  chamado-a  de  “porca”  reiteradamente  em  diferentes  ocasiões,  ameaçado  agredir  a  criança  e  desferir  uma  bofetada  na  face  da  mesma  depois  desta  se  ter  dirigido  para  a  estrada  depois  de  ter  visto  a  avó.  Terá  também  ofendido  verbalmente  de  forma  sucessiva  a  companheira,  mãe  da  menina.  O  Tribunal  de  Recurso  optou  por  “fazer  recuar  a  exclusão  da  punibilidade  destas  situações  ao  nível  do  primeiro  pressuposto  da  incriminação,  ou  seja,  ao  nível  da  tipicidade,  pois  (…)  o  direito  penal  não  pode  ser  colocado  ao  serviço  da  evolução  das  mentalidades  no  que  diz  respeito  a  questões  pedagógicas.”.  Ou  seja,  o  tribunal  absolveu  o  arguido  da  prática  de  crimes  de  violência  doméstica  contra  a  filha  menor  por  considerar  que  o  ultrapassar  do  poder-dever  de  correção  através  de  um  castigo  desproporcional  ou  imoderado  apenas  é  penalmente  relevante  se  ultrapassar  o  limite  da  adequação  social  .  Não  parece  suficientemente  fundamentada  a  posição  que  estaríamos  perante  a  imposição  legal  de  “comportamentos  pedagogicamente  justos”  ou  uma  punição  penal  de  “condutas  comuns,  simples  desrespeitos,  descortesias  ou  más  educações”.

 Tomando  em  conta  os  avanços  da  doutrina  e  jurisprudência  nesta  matéria,  restará  a  possibilidade  de  uma  intervenção  legislativa  e  dificuldades  a  nível  social  e  prático.  Por  um  lado,  isto  não  implica  atribuir  dignidade  penal  a  todos  os  castigos  (o  que  iria  contra  o  Princípio  da  Necessidade  de  Intervenção  Penal).  Devemos  adotar  uma  concepção  gradual  entre  relevância  civil  e relevância   penal,  tendo  em  conta  a  proporcionalidade  e  o contexto  [5]   .  Portanto,  os  critérios  de  “proporcionalidade”  e  “moderação”,  no  contexto  do  poder-dever  de  correção  como  causa  de  justificação  da  ilicitude,  devem  estar  interpretados  de  acordo  com  uma  compreensão  subjacente  da  criança  como  sujeito  dotado  de  dignidade  humana  e  direito  à  diferença  (Art.  1878/2  do  CC).  Por  outro  lado,  a  nível  da  mudança  de  mentalidades  não  bastará  apenas  uma  mera  mudança  legislativa  ou  jurisprudencial.  A  Suécia,  pioneira  na  abolição  da  proibição  dos  castigos  corporais,  aliada  a  uma  estratégia  social  e  políticas  públicas  conseguiu  uma  mudança  notável  nesta  matéria.

 Em  suma,  a  evolução  doutrinal  e  jurisprudencial  preconiza  a  restrição  da  aplicabilidade  desta  causa  de  exclusão  da  ilicitude.  A  compreensão  da  criança  como  um  sujeito  de  direitos  e  não  como  um  mero objeto   de  proteção[6]    implica  que,  no  âmbito  das  responsabilidades  parentais,  falemos  em  um  dever  de  educação  dos  pais  em  relação  aos  filhos  e  não  de  um  poder  de  correção.


[1] DIAS,  JORGE  FIGUEIREDO.  Direito  Penal.  Parte  Geral  –  Tomo I   (3o  Edição).  Gestlegal

[2] FARIA,  PAULA RIBEIRO      DE.  A  Adequação  social da              Conduta no   Direito  Penal  ou  o  Valor dos   Sentidos Sociais                  na  Interpretação  da  Lei  Penal,  2005.

[3] SOTTOMAYOR,  MARIA  CLARA.  “Existe  um  Poder  de  Correção  dos  Pais?”,  A  propósito  do

Ac        órdão  do  STJ,  de  05-04-2006.    Lex  Familiae  –  Revista  Portuguesa  de  Direito   da  Família.  Ano  4, nº   7  (janeiro-junho  2007).  Pp.  112-116

[4] Comité  dos  Direitos  da  Criança  das  Nações Unidas:        Comentário  Geral   Nº  8, 2006 

[5] SOTTOMAYOR,  MARIA  CLARA.  “Existe  um  Poder  de  Correção  dos  Pais?”,  A  propósito  do

 Acórdão  do  STJ,  de  05-04-2006.  Lex  Familiae  –  Revista  Portuguesa  de  Direito  da  Família.  Ano  4,  nº  7  (janeiro-junho  2007).  Pp.  126

[6] DIAS,  CRISTINA.  “A  criança  como  sujeito  de  direitos  e  poder  de  correção”.  Revista  Julgar,  nrº4,  2008.

Autora: Dra. Adriana Simões

Estagiária curricular e aluna finalista de Direito na Universidade de Coimbra (FDUC).