As crianças são os únicos seres divinos que a nossa pobre humanidade conhece
Eça de Queirós, A Ilustre Casa de Ramires.
Um dos pilares fundamentais do Direito da Família contemporâneo é o denominado princípio do superior interesse da criança.
Consagrado na legislação internacional, através da Convenção sobre os Direitos da Criança, e incorporado no ordenamento jurídico português – nomeadamente no Código Civil e Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99 de 01 de setembro) –, este princípio impõe que, em todas as decisões respeitantes a menores, o seu bem-estar e o desenvolvimento integral sejam a consideração primordial.
Trata-se de uma orientação que visa assegurar que cada criança seja tratada não apenas como objeto de proteção, mas como sujeito de direitos, cuja dignidade e necessidades próprias devem ser respeitadas em qualquer intervenção.
Não obstante a sua centralidade e reconhecimento universal, importa questionar: será o princípio do superior interesse da criança um valor absoluto, que deve sempre prevalecer independentemente de quaisquer circunstâncias, ou, pelo contrário, tratar-se-á de um princípio relativo, cuja aplicação exige ponderação cuidadosa com outros, igualmente fundamentais, como o direito dos pais à vida familiar ou mesmo a estabilidade das relações familiares já consolidadas?
Esta reflexão é essencial, pois, na prática judiciária portuguesa, frequentemente surgem casos complexos em que a proteção da criança entra em tensão com outros interesses também bastante relevantes, impondo aos tribunais, por diversas vezes, o difícil exercício de equilibrar valores constitucionais em conflito.
O que é o “superior interesse da criança”?
Consagrado como um dos princípios orientadores da intervenção, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o princípio do interesse superior da criança e do jovem impõe que «a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto».
O espírito deste princípio encontra-se, igualmente, refletido em diversas normas fundamentais, como o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 1906.º do Código Civil.
Na jurisprudência, é caraterizado como um «conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada à criança, no sentido de promover o seu desenvolvimento físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso» (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-01-2022, Proc. n.º 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1) e sendo, igualmente, afirmado como «o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros» (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2019, Proc. n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1).
Princípio absoluto ou relativo?
Ora, como apontado na jurisprudência, o “superior interesse da criança” tem um conteúdo indeterminado. Também Maria Clara Sottomayor, Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, refere que este princípio se trata de «um conceito indeterminado, técnica legislativa que visa adequar o direito às circunstâncias do caso concreto e às caraterísticas e necessidades afetivas e educativas de cada criança».
Neste contexto, é inescapável reconhecer: sendo um conceito aberto e dependente da avaliação do caso concreto, a sua aplicação será sempre profundamente influenciada pela perceção daquele que o interpreta e aplica.
A necessidade de garantir a proteção plena da criança é indiscutível. Igualmente, o papel que o Estado deve assumir na defesa dos mais vulneráveis — com vista ao seu pleno desenvolvimento físico, emocional e social — é amplamente consensual e de importância inegável.
Ainda assim, será o princípio do superior interesse da criança tão absoluto que justifique a desconsideração de todos os outros valores juridicamente protegidos, incluindo os expressamente previstos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo?
Será legítimo entender que a afirmação da supremacia deste princípio deva, invariavelmente, esmagar quaisquer interesses legítimos dos progenitores ou de terceiros afetivos?
É inegável que, na prática forense, existe frequentemente uma tendência para contrapor o interesse da criança aos direitos dos pais, sendo, muitas vezes, aquele visto como automaticamente prevalecente. Exemplificativamente, basta atentar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-09-2022, Proc. n.º 20/22.4T8VVC-A.E1.S1, para se perceber a forma como, na ponderação dos interesses em jogo, o superior interesse da criança surge como critério de desempate absoluto.
Não seria, porém, mais conforme à complexidade da realidade social olhar para este princípio numa perspetiva mais flexível?
Assim, se o superior interesse da criança deve ser a pedra de toque em qualquer decisão que lhe diga respeito, será legítimo que a convicção pessoal de quem decide desempenhe um papel tão determinante? E que consequências podem advir, para a criança e para o seu círculo familiar, de decisões baseadas mais na incerteza do que na objetividade?
A verdade é que a subjetividade associada a este princípio faz com que, na maioria das vezes, a sua aplicação se transforme num verdadeiro exercício de futurologia.
O juiz, enquanto aplicador do Direito, tem a responsabilidade de adotar a solução que melhor assegure o “pleno desenvolvimento” da criança.
No entanto, como pode um juiz, limitado pela incerteza do futuro e pela fragmentação das provas disponíveis, afirmar, com a certeza necessária, que a sua decisão será a melhor para o percurso de vida da criança?
Em última análise, a decisão judicial apoia-se, inevitavelmente, não apenas em factos objetivos, mas também em avaliações subjetivas — próprias e de terceiros, como técnicos —, o que levanta interrogações sobre a solidez das decisões tomadas em nome do interesse superior da criança.
Na prática, o que se constata é que o princípio, embora absolutamente prioritário, deve ser concretizado através de uma análise cuidada, equilibrada e, sempre que possível, sustentada em dados objetivos — relatórios sociais imparciais, avaliações psicológicas, historial de vínculos afetivos — de forma a minimizar o risco de decisões subjetivas ou marcadas por preconceitos individuais.
Se é certo que a criança não pode ser sacrificada em nome de interesses alheios, também não se pode ignorar que, muitas vezes, os interesses dos progenitores ou de terceiros significativos não se opõem necessariamente ao bem-estar da criança, mas são, antes, complementares ao seu desenvolvimento harmonioso. Não será redutor imaginar que o interesse da criança e os direitos dos seus familiares estão sempre em polos opostos? Não poderá a verdadeira realização do interesse da criança passar precisamente pela harmonização destes interesses?
A resposta parece encontrar-se num entendimento mais maduro e menos dicotómico da aplicação do princípio do superior interesse da criança. Antes de proclamar a sua supremacia absoluta sobre todos os outros direitos, deverá o julgador procurar identificar em que medida os interesses legítimos em presença podem ser compatibilizados, construindo soluções que respeitem a dignidade da criança sem desconsiderar o seu enquadramento afetivo, social e familiar.
Exige-se, por isso, dos tribunais, uma metodologia de decisão que vá para além da invocação meramente retórica do superior interesse da criança. É necessário que os julgamentos sejam fundamentados em critérios claros, consistentes e transparentes, de forma a assegurar que a proteção da criança não se converta, inadvertidamente, em instrumento de arbitrariedade.
Em suma, o princípio do superior interesse da criança deve ser, indubitavelmente, o farol orientador de todas as decisões que lhe digam respeito. Contudo, a sua efetiva realização impõe uma ponderação séria, em que os diversos interesses em jogo possam ser harmonizados, sem que tal implique uma desvalorização do que verdadeiramente importa: garantir o pleno e sadio desenvolvimento da criança, enquanto sujeito de direitos, no seio de relações humanas que a amparem e respeitem.
Porque proteger uma criança é também ensinar-lhe que o Direito não é, nem pode ser, um instrumento de exclusão, mas sim uma ponte que liga e compatibiliza interesses legítimos em seu benefício.

Autora: Dra. Eva Almeida
Advogada Estagiária – Direito da Família e Menores e Direito Civil
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Mestranda em Ciências Jurídico-Criminais na mesma instituição.
Ao longo do percurso académico, manteve um compromisso constante com o voluntariado, evidenciando vontade em contribuir para a comunidade e desenvolver competências interpessoais.