Opinião

 Ultimamente, o debate público tem sido marcado por intensas discussões sobre crimes de natureza sexual e a necessidade de proteção das respectivas vítimas. Um dos episódios mais marcantes foi o caso de Gisèle Pelicot, que teve a coragem de optar por um julgamento público no maior julgamento de violação em massa na França.  Em Portugal, chegou ao Parlamento uma Petição Pública com o objetivo de alterar a natureza do crime de violação de semipública para pública, tendo esta sido aprovada.

Tradicionalmente, o crime de violação (art. 164 do CP) é classificado como semipúblico (art. 178/2 do CP), o que significa que o início do processo penal depende da apresentação de queixa. Este regime limita o princípio da oficialidade, pois só mediante a comunicação do facto pelos titulares do direito de queixa (conforme art. 113.º do CP) é que o Ministério Público pode dar início à ação penal (art. 49.º do CPP). Cabe ao Ministério Público decidir pelo arquivamento, encerramento ou dedução de acusação, sem prejuízo de o titular da queixa poder desistir desta até à publicação da sentença em primeira instância, desde que o arguido não se oponha).Quanto aos crimes públicos, cabe ao Ministério Público promover o processo penal (arts. 48 e 53 do CP), bastando a mera notícia da prática do crime, ocorrendo mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos.

Por um lado, os argumentos a favor da natureza pública do crime de violação assentam na necessidade de reforço da proteção da vítima e na consequente punição do crime. O Direito Penal possui a função de proteger subsidiariamente os bens jurídicos, sendo uma questão da comunidade jurídica e não uma mera disputa entre partes. A dimensão da ofensa aos bens jurídicos fundamentais da comunidade justifica a intervenção do Estado independentemente da vontade da vítima. Pela natureza profundamente traumática deste tipo de crime, as vítimas podem sentir-se desmotivadas a apresentar queixa, por uma série de fatores: medo, vergonha, receio do estigma ou descredibilização, coação, falta de rede de apoio ou paralisação resultante do trauma. A dependência da queixa e a consequente impunidade representam um risco para a comunidade, pois podem resultar na continuidade de práticas criminosas semelhantes. Além disso, a possibilidade de desistência da queixa até à publicação da sentença em primeira instância expõe a vítima a pressões e coações. Noutros tipos de crime, o legislador já reconheceu a necessidade de afastar a dependência do processo criminal da queixa, como acontece no crime de violência doméstica (art. 152 do CP), garantindo proteção reforçada à vítima e reconhecendo dinâmicas de poder entre o agressor e a vítima, dependência (económica, afetiva, habitacional e social)  e ciclos de violência.

Por outro lado, os argumentos a favor da manutenção da natureza semipública centram-se principalmente no respeito pela autonomia da vítima e na proteção da sua vida privada. A promoção do processo pode ser prejudicial aos interesses da vítima, resultando em revitimização devido a procedimentos insensíveis às particularidades deste tipo de crime, fazendo-a reviver o trauma ou criar novos. Isso pode ocorrer, por exemplo, através de depoimentos sucessivos sobre o mesmo facto, do confronto da vítima com o agressor durante o julgamento, de perguntas inadequadas, de julgamentos morais ou da morosidade do processo.

Contudo, a solução poderá passar pela adaptação do processo penal às especificidades deste tipo de crime, combatendo a revitimização. Entre as medidas possíveis estão: alargamento do prazo para apresentação de queixa, permitindo à vítima amenizar o conflito interno; utilização do mecanismo de declarações para memória futura, evitando inquirições repetidas e preservando a integridade emocional e psicológica; investigação especializada, com unidades policiais formadas e acompanhamento da vítima durante a produção de prova; adaptação do processo judicial para evitar contacto direto entre vítima e agressor; aplicação de penas rigorosas, proporcionais e dissuasoras; e formação específica de magistrados, advogados e demais intervenientes no processo penal.

Concluindo, a proteção das vítimas não se limita apenas à alteração da natureza do crime. É necessária uma transformação dentro e fora dos tribunais. O Direito Penal é de “última ratio”, não devendo ser utilizado como um mecanismo único de resposta a problemas estruturais e multifatoriais. A intervenção penal deve ser precedida por intervenção social, através da educação sobre consentimento e igualdade de género, prevenção com campanhas de sensibilização, apoio às vítimas e responsabilidade social e comunitária, que não só encoraja a denúncia, como combate a cultura de culpabilização da vítima e reduz o estigma social.

Adriana H. Simões

Autora: Dra. Adriana Simões

Estagiária curricular e aluna finalista de Direito na Universidade de Coimbra (FDUC).