Pensão de alimentos parada no tempo:

Quem protege a criança da inflação?

A pensão de alimentos é uma prestação essencial para garantir o bem-estar e o desenvolvimento dos filhos menores, ou maiores ainda em formação o que vai ao encontro do disposto no artigo 2003º do código civil.

Todavia, ao longo do tempo é natural que tanto as condições financeiras do credor dos alimentos quanto as necessidades dos filhos se alterem.

 Entre janeiro de 2020 e abril de 2026 o índice de preços no consumidor em Portugal acumulou uma subida de aproximadamente 30,4%. Uma pensão de alimentos de 200€ fixada em 2020 tem hoje um poder de compra real de 153€.

No mesmo período, o salário mínimo subiu 41% e as pensões de segurança social foram atualizadas todos os anos por lei.

 Só as pensões de alimentos de crianças ficam congeladas, à espera que um dos progenitores tenha tempo, dinheiro e paciência para propor uma ação de alteração. É o único crédito em Portugal que desvaloriza por decreto judicial.

O problema não é a falta de lei

O artigo 2012.º do Código Civil dispõe que “se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos , ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los”.

Autores como Guilherme de Oliveira e  Maria Clara Sottomayor ,defendem que o artigo 2012º do cc deve ser interpretado no sentido de proteger o valor real da pensão ,sustentando que a indexação ao IAS ou ao IPC é a solução mais conforme ao princípio da proporcionalidade ,sabendo que a pensão é um crédito de alimentos não um crédito comum.

 Portanto o art 2012º, já permite ao juiz determinar forma de atualização da pensão. O tribunal pode não tem de. E é nesse “pode” que moram milhares de sentenças com valores congelados desde 2018, 2020, 2022. 

Enquanto o Estado atualiza por portaria as pensões de velhice, o abono de família e o salário mínimo, deixa à iniciativa das partes a atualização do dinheiro que paga o leite e os cadernos. Transformámos um direito fundamental num crédito que desvaloriza por inércia processual.

A desvalorização é mensurável. Uma pensão de 180€ fixada em março de 2020 vale hoje 137€, aplicada a inflação acumulada de 30,9% até abril de 2026. O mesmo cabaz de supermercado custa agora 235€. A renda média em Coimbra subiu de 550€ para 780€. Mas a pensão continua nos 180€. Na prática, retiramos 43€ por mês ao sustento da criança sem decisão judicial, sem contraditório, sem fundamento.  

É um corte automático, silencioso, imposto pela nossa omissão. Manter o valor nominal não é neutralidade: é decidir que a criança vai viver com menos.

A resposta do sistema é “proponha ação de alteração”. 

Traduzindo: gaste 102€ de taxa de justiça, mais 500€ de advogado, espere 11 meses pela sentença, para talvez conseguir mais 30€ por mês. Se o processo demorar o tempo médio dos Juízos de Família e Menores, a mãe adianta 600€ para receber 330€ de retroativos. Trabalha para perder dinheiro.

 Enquanto isso, quem paga a pensão beneficia da inflação sem fazer nada. Invertemos os incentivos: premiamos a inércia de quem deve e castigamos com custas quem representa a criança. Direito que só se exerce com 600€ no bolso não é direito, é privilégio.

O Estado atualiza automaticamente pensões da Segurança Social, rendas, custas e multas todos os anos. Publica o coeficiente em dezembro, aplica em janeiro, assunto arrumado. A fórmula existe, o Diário da República imprime, o sistema funciona.

 A única prestação familiar que deixamos morrer com a inflação é a pensão de alimentos. Para o senhorio há coeficiente automático. Para a criança há processo judicial. As prioridades estão trocadas.

Uma questão que se pode fazer para contrapor a figura de alteração automática é “e se o progenitor ficar desempregado? Fica condenado a aumentos quando ganha menos?” O argumento inverte a lógica da proteção. A cláusula de atualização automática não revoga o artigo 2013.º do Código Civil. Quem perde o emprego continua a poder pedir redução da pensão. A diferença é só uma: hoje o ónus de ir a tribunal está em quem precisa do dinheiro para a criança comer. Com atualização automática, o ónus passa para quem deixou de ter capacidade para pagar. Protege-se primeiro a parte mais vulnerável. Depois, havendo motivo, ajusta-se. Primeiro garantimos o direito, depois tratamos da exceção. Hoje fazemos o contrário.

A solução cabe numa linha de lei. Basta aditar um nº 3 ao artigo 2012.º do Código Civil: “Salvo motivo fundamentado em contrário, a prestação alimentar fixada em quantia pecuniária certa é atualizada anualmente, em janeiro, de acordo com o coeficiente de atualização das pensões do regime geral de segurança social, publicado em portaria.” Uma frase. Zero custos para o Estado. Zero novos tribunais. Máximo de proteção para a criança.

Continuar como estamos é assinar, todos os anos, uma sentença de empobrecimento automático contra quem não se pode defender.O interesse superior da criança não sobrevive à inflação

Ou atualizamos as pensões, ou assumimos que desistimos das crianças.

Autora: Dra. Aneximandra da Conceição Mango

Licenciada em Direito pela faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Pós graduação em Direitos Humanos pela mesma instituição