Síntese

Foi publicada, a 20 de dezembro de 2021, a Lei n.º 93/2021, que transpõe a Diretiva (EU) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito comunitário.
Este diploma legal vem estabelecer um novo regime geral de tutela de denunciantes de infrações e instituir as regras a que deve obedecer a denúncia e a divulgação pública de infrações.
O escopo principal deste novo quadro legislativo é assegurar que quem se encontre numa posição privilegiada para obter informações acerca de factos ilícitos os possa denunciar sem ser alvo de retaliações.
A presente lei entrou em vigor no passado dia 18 de junho.

A mencionada lei prevê os mecanismos de admissibilidade e procedimentos aplicáveis a denúncias de infrações, efetuadas com fundamento em informações obtidas pelo denunciante dentro do seu contexto profissional, bem como as medidas de proteção dos denunciantes.

Para além disso, consagra um quadro punitivo para o incumprimento deste normativo legal, com a cominação de contraordenações graves e muito graves, puníveis com coimas que podem chegar aos € 250.000, no caso de pessoas coletivas, e € 25.000, no caso de pessoas singulares.

Ora, que atuações são suscetíveis de ser alvo de denúncias?

Podem ser alvo de denúncia quaisquer atos ou omissões que sejam contrários à legislação nacional ou comunitária em matérias relacionadas, compreendendo domínios tão distantes como: contratação pública; branqueamento de capitais; serviços e produtos dos mercados financeiros; financiamento de terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; segurança alimentar para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; proteção ambiental; saúde pública; defesa do consumidor; proteção da privacidade e dos dados pessoais; proteção contra radiações e segurança nuclear; criminalidade violenta, especialmente violenta e organizada; crimes económico-financeiros abrangidos pela Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

São passíveis de denúncia não só infrações cometidas, como também infrações em curso, ou cujo cometimento seja razoavelmente previsível, tal como tentativas de ocultação das mesmas, cujo conhecimento do denunciante tenha por base informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.

Quem beneficia da tutela conferida por esta Lei?

As denúncias são promovidas por pessoas singulares que tenham obtido conhecimento de uma infração com base em informações obtidas em contexto profissional (não relevando se o vínculo profissional é atual ou se já terminou), sendo transversal a todos os setores. Aqui se incluem também as infrações baseadas em informações obtidas ou conhecidas durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Assim sendo, podem ser considerados denunciantes:

  1. Trabalhadores ou ex-trabalhadores do setor privado, social ou público;
  2. Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores, ou quaisquer outras pessoas que atuam sob a sua supervisão e direção;
  3. Titulares de participações sociais, elementos pertencentes a órgãos estatutários, incluindo membros não executivos;
  4. Voluntários e estagiários, remunerados e não remunerados.

A proteção conferida é extensível a:

  1.  pessoas singulares que auxiliem o denunciante no procedimento de denúncia;
  2. Um terceiro que esteja ligado ao denunciante e que possa, eventualmente, sofrer com retaliações;
  3. Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.

De notar que, para que o denunciante beneficie da tutela conferida por esta lei, é necessário que a denúncia seja feita de boa-fé, de acordo com os termos previstos por este diploma legal e que, no momento da denúncia, o denunciante tenha fundamento sério para crer que as informações obtidas são verdadeiras.

            Como efetuar uma denúncia?

         As infrações deverão ser denunciadas por meios de canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente. No que respeita às duas últimas possibilidades, o denunciante apenas pode socorrer-se delas em determinadas circunstâncias previstas no diploma legal em análise.

            A Lei privilegia as denúncias internas, podendo os denunciantes recorrer aos canais de denúncia externa quando: não exista canal de denúncia interna; o canal de denúncia interna apenas admite a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante; o denunciante tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno, ou que existe risco de retaliação; o denunciante tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos assinalados na lei; a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a € 50.000.

            Quem denunciar uma violação a um órgão de comunicação social, fora dos casos especificamente previstos, não beneficiará da proteção conferida pela presente Lei.

De acordo com a Lei n.º 93/2021, tanto as denúncias internas como as denúncias externas podem ser apresentadas por escrito e/ou verbalmente (neste último caso ou por via de um sistema de mensagem de voz ou em reunião presencial requerida pelo denunciante), de forma anónima ou com identificação do denunciante.

         Há ainda que ter em conta que devem ser respeitados determinados prazos:

  1. 7 dias, para que o denunciante seja notificado da receção da denúncia e dos requisitos para apresentação de denúncia externa, se aplicável;
  2. 3 meses, como prazo máximo para que o denunciante seja informado das medidas previstas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação;
  3. 15 dias, após respetiva conclusão, no caso de o denunciante o ter requerido, para ser informado do resultado da análise efetuada.

         Que entidades são obrigadas a dispor de canais de denúncia interna?

O âmbito subjetivo vincula não só as pessoas coletivas privadas, mas também o Estado e as demais pessoas coletivas de Direito Público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e as entidades contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte i.B e ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937. Assim sendo, desde o passado dia 18 de junho, estas entidades passaram a estar obrigadas a dispor de canais de denúncia interna.

Os canais internos criados por estas entidades deverão garantir a apresentação e o acompanhamento seguro das denúncias efetuadas, assegurando a confidencialidade da identidade dos denunciantes e de eventuais terceiros mencionados, assegurando o cumprimento dos prazos estabelecidos e impedindo o acesso de pessoas não autorizadas à informação.

Estão também aqui abrangidas as sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, o Estado e as Regiões Autónomas.

A Lei prevê ainda que as entidades que não sejam de Direito Público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que diz respeito à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.

Já em relação às autarquias locais, aquelas que, embora empreguem 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes, não são obrigadas a dispor de canais de denúncia.

As entidades obrigadas devem manter um registo das denúncias recebidas e a conservá-las, pelo menos, durante o período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos que tenham por objeto factos abrangidos pela denúncia.

O tratamento dos dados pessoais, ao abrigo da Lei n.º 93/2021 tem de observar as disposições previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

A quem são dirigidas as denúncias externas?

As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo: o Ministério Público; os órgãos de polícia criminal; o Banco de Portugal; as autoridades administrativas independentes; os institutos públicos; as inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa; as autarquias locais; e as associações públicas.

Como é garantida a proteção do denunciante?

O denunciante irá beneficiar de condições especiais de proteção jurídica, as quais, entre outras, visam assegurar a confidencialidade da identidade do denunciante e proibir ações de retaliação.

São considerados atos de retaliação aqueles que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivados pela denúncia, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Neste contexto, a Lei enumera os que, quando praticados até dois anos após a denúncia se presumem, até prova em contrário, motivados pela mesma:

  1. Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
  2. Suspensão de contrato de trabalho;
  3. Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  4. Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
  5. Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
  6. Despedimento;
  7. Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  8. Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
  9. Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Presume-se igualmente abusiva a sanção disciplinar aplicada ao denunciante, nesse período de dois anos, até prova em contrário.

A não adoção de mecanismos de compliance implica a aplicação de coimas cujo valor pode variar entre os €1 000 e os €125 000, no caso das pessoas coletivas, e os €500 e os €12 500, no caso das pessoas singulares, para contraordenações graves; ou entre os €10 000 e os €250 000, no caso das pessoas coletivas, e entre os €1 000 e os €25 000, no caso das pessoas singulares, para contraordenações muito graves.

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente será punido a título de crime.

Por fim, a tentativa e a negligência são puníveis, reduzindo-se, nestas situações, os limites máximos das coimas para metade.

Autora: Dra. Clara Pires

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestranda em Ciências Jurídico-Forenses na Universidade de Coimbra.