É possível que uma decisão judicial proferida noutro país produza efeitos em Portugal?
Portugal é um dos Estados-membros da União Europeia que mais recebe imigrantes. Inclusive, recentemente, foi promulgado pelo Presidente da República Portuguesa, no passado dia 4 de agosto de 2022, a 10ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho (Lei dos Estrangeiros)que estabelece um novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento do país.
Entretanto, ainda que pese o facto dos imigrantes terem deixado o seu país de origem em busca, na maioria das vezes, de uma nova vida, existem relações jurídicas que não podem ser dissociadas pela mudança de país e que necessitam estar devidamente reguladas em Portugal.
Assim, muitos imigrantes têm dúvidas quanto à validade, eficácia e execução de decisões judiciais proferidas nos seus países de origem. Mas afinal, os Tribunais Portugueses reconhecem a decisão de um Tribunal de outra nação?
A resposta a essa questão é positiva. Portugal poderá reconhecer e executar uma decisão judicial estrangeira. Para tanto, o interessado deve constituir um advogado para a propositura de uma ação judicial especial de revisão / confirmação de Sentença estrangeira.
A revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é uma acção judicial declarativa de simples apreciação, na qual se verifica se a decisão estrangeira está, ou não, em condições de produzir efeitos em Portugal.
As sentenças proferidas por Tribunais estrangeiros só têm eficácia na ordem jurídica portuguesa depois de revistas e confirmadas pelo Tribunal da Relação do Distrito Judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, tal como indicam os artigos 978º a 985º do Código de Processo Civil Português.
Reconhecida a sentença estrangeira em Portugal, a mesma tem força executiva e portanto, passando a ser exigível por todos os meios legais o seu cumprimento, conforme postulado nos artigos 85º a 87º do Código Processo Civil Português.
O sistema de revisão de sentenças estrangeiras é um reconhecimento facilitado e dependente da mera verificação de determinados pressupostos simples, de ordem formal ou quase formal.
Desta forma, importa destacar que o processo de revisão / confirmação de sentença estrangeira não se trata, propriamente, de um exame da decisão estrangeira, no sentido em que o Tribunal de revisão Português não aprecia o seu mérito, ou seja, se naquela sentença o julgamento foi ou não acertado.
Tal acção está fundada no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais e, portanto, na aceitação da competência do Tribunal de origem o que, por consequência, exclui a revisão de mérito, em regra.
De forma geral, para que a sentença estrangeira seja confirmada é preciso o cumprimento dos requisitos previstos no art. 980º do Código de Processo Civil Português, a seguir indicados:
i) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
ii) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
iii) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
iv) que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
A maior parte dos interessados em obter a revisão / confirmação da sentença estrangeira são pessoas que precisam ter reconhecidos direitos no âmbito familiar (casamento, divórcio e regulação das responsabilidades parentais).
São questões sensíveis que afetam muito a vida e rotina das pessoas e que dificilmente são resolvidas de forma amigável, até mesmo em razão do litígio já instaurado em Tribunal fora de Portugal. Portanto, a ação especial de revisão, nestes casos, se revela um instrumento jurídico eficaz para atender à expectativa do requerente de forma célere.

Autora: Dra. Jennifer Santos