A herança é para muitos sinónimo de problemas pois por vezes, provoca entre os herdeiros disputas que só se resolvem com recurso aos Tribunais.

Ora, para evitar confusões entre os herdeiros a solução pode passar por doar os bens em vida. Não obstante, é preciso ter em consideração que, no caso de haver herdeiros legitimários impera respeitar a quota indisponível.

É neste âmbito que os conselhos de um advogado serão certamente os melhores aliados nestas fases conturbadas da vida.

Até porque, a doação é um contrato que se encontra regulado na lei, pelo qual alguém (doador), por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente a favor de outrem (donatário) de uma coisa ou de um direito. Considera-se ainda uma doação a assunção de uma obrigação pelo doador a favor de outrem (donatário).

Assim, para evitar certas situações que possam vir a surgir, há quem procure doar em vida.

No entanto, importa saber que as doações por morte (são aquelas em que a morte do doador é causa da transmissão dos bens doados) estão proibidas nos termos do art. 946.º do Código Civil (doravante C.C), exceto quando a lei permite.

Quando realizadas o n.º 2, do art. 946.º do C.C dispõe que, “Será, porém, havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos”.

Qual a intenção do legislador? Como nos diz Menezes Leitão “a lei proíbe em princípio a doação por morte (art. 946º nº 1), com o que se pretende evitar pressões sobre o autor da sucessão, manter-lhe a disponibilidade dos seus bens enquanto estiver vivo, e evitar decisões precipitadas, que não poderiam ser livremente revogáveis, ao contrário do que sucede com as disposições testamentárias”.

A fronteira entre sucessão em vida e por morte é, porém às vezes difícil de estabelecer. Há necessidade de ver, em múltiplos casos, se se trata de doação em vida, e, portanto, permitida por lei, ou antes de doação por morte, e nula.

O critério segundo Pereira Coelho, é verificar que é uma doação por morte se a morte do doador é causa da transmissão dos bens doados. Pelo contrário, considera que se trata de uma doação em vida se, a doação produz imediatamente os seus efeitos atribuindo ao donatário um direito sobre os bens doados, embora esses efeitos possam ficar condicionados à morte do doador ou diferidos para a data da morte dele.

Podemos através deste critério abordar vários casos dúbios:

  1. Doação com reserva de usufruto (art. 958.º do C.C)

O art. 958.º do C.C permite a doação em vida com reserva de usufruto a favor do doador.

A consolidação da propriedade apenas se produz quando o doador falecer mas, a doação produz imediatamente os seus efeitos, é irrevogável e atribui ao donatário, desde logo, a nua propriedade dos bens doados.

  • Doação com reserva do direito de dispor (art. 959.º do C.C)

Também há doação em vida no caso de doação com reserva do direito de dispor.

Só à morte do doador é que o donatário tem, aqui, um pleno direito de propriedade sobre os bens doados a que a reserva se refere. Estes bens, contudo, transmitem-se imediatamente ao donatário, embora sob a condição resolutiva de o doador exercer o direito de dispor que se reservou.

  • Doação cum moriar

A doação nestas situações consiste em estipular que, os bens doados só se transfiram para o donatário ou este só possa exigi-los quando o doador falecer.

Ora, a morte do doador não é causa da transmissão dos bens (a causa é a doação), na verdade corresponde apenas ao termo a partir do qual os efeitos da doação irão produzir-se.

  • Partilha em vida (prevista no art. 2029.º do C.C)

Não se trata de um pacto sucessório porque os bens são doados em vida, razão pela qual não fazem parte da herança.

A partilha não é da herança, mas de determinados bens presentes. E, como qualquer doação em vida, a doação produz aqui imediatamente os seus efeitos, podendo, pois, o beneficiário ou beneficiários da liberalidade dispor dos bens doados ainda em vida do doador.

A intenção que subjaz o recurso à partilha em vida é no fundo o interesse dos pais em conservar a unidade, outras vezes é o desejo de evitar problemas de partilhas entre os filhos.

Assim, deve ser permitido fazer a partilha dos bens doados entre todos os seus presumidos herdeiros legitimários (ainda que o art. 2029. ° do Código Civil, literalmente, só contemple a hipótese de a doação ser feita a algum ou alguns).

No entanto, é preciso alertar da impossibilidade de em vida se procurar alterar as regras sucessórias, oferecendo, por exemplo, bens a um dos filhos, de forma a beneficiá-lo em relação aos demais.

Mas, pode, no momento da doação ou por testamento, dispensar a colação, deixando a um dos herdeiros a parte correspondente à quota disponível. Acabando este, se respeitada a lei, por receber mais do que os outros.

Autora: Dra. Marta Ramos

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestranda Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Processual Civil. Advogada-estagiária no escritório Reis e Associados Advogados.