Em Novembro de 2021 entrou em vigor o Decreto-Lei nº.59/2021, de 14/07, pelo qual se fixou o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Nos termos deste decreto-lei, todos os fornecedores de bens ou serviços a consumidores que disponibilizem números de telefone para que os seus clientes os possam contactar, terão de os informar, de forma clara e visível, juntos dos respetivos números de contacto, o custo das chamadas para cada um dos números.

Esta indicação deverá constar:

– em todas as comunicações escritas;

– nos websites;

– nas páginas de redes sociais;

– nas faturas;

– em todo o material escrito (papel timbrado, rodapés, emails, etc);

– nos contratos escritos outorgados com consumidores.

Nos termos do mencionado diploma, o custo da chamada é determinado distinguindo se se tratam de chamadas para linhas geográficas, iniciadas por 2 – chamada para a rede fixa nacional, ou se se tratam de chamadas para linhas de telemóvel, iniciadas por 9 – chamada para a rede móvel nacional.

Caso o prestador ou fornecedor seja titular de vários números de contacto, os mesmos terão de ser indicados por ordem crescente de custo para o consumidor (da mais barata para a mais cara), começando pelas linhas gratuitas, caso as haja, seguidas das linhas geográficas (iniciadas por 2), seguidas das linhas móveis (iniciadas por 9), e, por fim, das linhas de valor acrescentado, caso as haja,

Sempre com a indicação dos custos à frente de cada número.

Os custos das chamadas para os consumidores não podem ser superiores aos custos das chamadas de tarifa base (preço de mercado), nem é admissível a cobrança do preço da chamada e, simultaneamente, um custo adicional pelo serviço telefónico disponibilizado, nem mesmo sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.

Para quem tenha linhas de contacto de valor acrescentado, os serviços por aí prestados não podem ser mais rápidos e/ou eficientes do que os prestados por via de chamadas de rede fixa ou móvel nacionais, sob pena de contraordenação muito grave.

A fiscalização do cumprimento das normas deste diploma, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções compete à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorre a infração, ou, na falta de uma específica, será competente ASAE, sendo as coimas fixadas pelo decreto-lei em caso de incumprimento são particularmente severas, estando a ser aplicadas desde Junho de 2022.

Para as infrações graves (violação do dever de informação) a coima é fixada:

– de €650,00 a €1.500,00, no caso do cometimento da infração por pessoa singular,

– de €1.700,00 a €3.000,00 no caso de microempresa,

– de €4.000,00 a €8.000,00 no caso de pequena empresa,

– a partir de €16.000,00 no caso de média empresa,

– a partir de €24.000,00 no caso de grande empresa.

Para as infrações muito graves (entre outros: fixação de um custo para o consumidor superior ao valor da sua tarifa base para as chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços; cobrança ao consumidor, simultaneamente, do preço da chamada e um preço adicional pelo serviço prestado; prestar um serviço manifestamente mais eficiente, ou mais rápido ou com melhores condições através da linha telefónica adicional, em comparação com o que é prestado pela linha telefónica gratuita ou com numeração geográfica ou móvel; cobrar outros montantes, mesmo que sob a condição de serem devolvidos no final da chamada;) os montantes são:

– de €2.000,00 a €7.500,00 no caso de pessoa singular,

– de €3.000,00 a €11.000,00 no caso de microempresa,

– de €8.000,00 a €30.000,00 no caso de pequena empresa,

– de €16.000,00 a €60.000,00 no caso de média empresa,

– de €24.000,00 a €90.000,00 no caso de grande empresa.

O presente texto é meramente informativo. As informações nele constantes são gerais e abstratas e não dispensam a leitura do decreto-lei e o esclarecimento de dúvidas e/ou a devida adequação ao caso concreto, por assistência profissional qualificada para o efeito.

Autora: Dra. Diana Reis

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (pré-Bolonha). Distinguida com o Prémio “3% Melhores Alunos” da Universidade de Coimbra.