Há consequências?

Todos nós já ouvimos alguma história de alguma promessa de casamento que não passou disso. Independentemente dos motivos importa esclarecer que a desistência pode acontecer até à celebração do matrimónio. Contudo, há questões particulares que deve conhecer. 

Segundo dados do INE (Instituto Nacional de Estatística) o número de casamentos em Portugal aumentou significativamente. 

            Normalmente, antes do casamento, o casal conversa e decide contrair matrimónio, de uma forma mais romântica ou não, mas tomam a decisão, comunicam a mesma e, se for o caso, iniciam os preparativos.

Contudo, nem sempre as promessas de casamento são cumpridas. De facto, a recusa é livre até ao momento do matrimónio.

Vamos imaginar que duas pessoas prometem casar-se, no entanto, por vicissitudes da vida, uma delas decide que já não pretende contrair matrimónio e pretende romper com a promessa, e pode fazê-lo.

Embora a desistência não seja simpática, a verdade é que sendo o casamento um ato de natureza pessoal, estabelece a lei que a promessa de casamento nunca confere o direito à celebração do mesmo, como dispõe o artigo 1591.º do Código Civil (C.C).

Prevendo assim que, o contrato pelo qual, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º do C.C, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

            Ou seja, se romper a promessa de casamento, não há forma de o obrigar a casar. De facto, embora o artigo 830.º do C.C admita em geral, a execução específica das obrigações derivadas de contratos promessa, a natureza pessoal que reveste a obrigação de casar, excluiria desde logo, neste caso, a possibilidade de execução específica.

            E para garantir que isso é mesmo assim, pois, por vezes os nubentes (quem vai casar) não esperam que tal possa acontecer e iniciam os preparativos, comunicam à família e aos amigos, recebem presentes, trocam entre eles presentes, compram o célebre anel de noivado e/ou o relógio, etc, o nubente que não cumpre a promessa não responde pela totalidade dos prejuízos causados, nos termos gerais do direito dos contratos.

            Se assim fosse, o contraente que não cumpre a promessa de casamento estaria tentado a casar-se com tal de evitar a liquidação de certas quantias, o que no fundo contribuiria para que as pessoas se sentissem obrigadas a casar.

Com efeito, o legislador quis garantir que o direito a exigir uma indemnização por rompimento da promessa, sem justo motivo, está limitado por lei, prevendo o artigo 1594.º do CC que o esposado inocente (ou seus pais ou terceiros agindo em nome destes) apenas pode ser indemnizado pelas despesas que hajam sido feitas e pelos compromissos assumidos tendo em vista a realização do casamento.

Na fixação da indemnização, o tribunal deve julgar segundo a equidade e ter em conta se as despesas e obrigações assumidas eram razoáveis, bem como se ainda são suscetíveis de proporcionar vantagens, independentemente da realização do casamento.

Contudo, o justo motivo, trata-se de um conceito indeterminado, que pertenceria à jurisprudência determinar na sua aplicação aos casos concretos.

Não havendo, praticamente, jurisprudência sobre a matéria, poderá dizer-se, de um modo geral, que há justo motivo quando, segundo as conceções que dominam a esfera social dos nubentes, a continuação do noivado e a celebração do casamento não possam razoavelmente ser exigidas a um ou a ambos os esposados.

Pode tratar-se de causas anteriores à própria retratação e poderão ser posteriores ou anteriores à promessa de casamento. Neste último caso, porém, não deve tratar-se, em regra, de circunstâncias que já fossem conhecidas.

A prova do justo motivo pertence ao réu, o devedor, a quem lhe seja pedida uma indemnização, sendo a solução mais razoável e que decorre da aplicação das regras gerais previstas no artigo 799.º, n.º 1 do C.C.

Contudo, o justo motivo pode ser também invocado pelo esposado que pretenda retratar-se.

Importa referir que estão excluídos danos não patrimoniais sofridos com a não celebração do mesmo.

No que respeita aos donativos que tenham sido feitos pelos esposados um ao outro, ou por terceiros tendo em vista o casamento, a lei distingue consoante o casamento não se celebre por incapacidade, retratação de algum dos esposados ou pela morte.

No caso de incapacidade ou retratação, prevista no artigo 1592.º CC, cada um é obrigado a restituir os donativos recebidos pelo outro ou por terceiro e que tenham sido feitos em virtude da promessa e na expetativa do casamento se realizar.

A imposição ao próprio esposado inocente da obrigação de restituir os donativos decorre de que, a ser doutro modo, o esposado que tivesse feito ao outro valiosos donativos e quisesse retratar-se poderia dispor-se a casar para não perder esses donativos.

Esta obrigação abrange também, cartas pessoais, com exceção dos bens já consumidos.

            Nas situações em que o casamento não se realize por morte de um dos promitentes, o sobrevivo pode conservar os donativos do falecido mas, nesse caso, perde o direito de exigir os que por sua parte lhe tenha feito.

Mas, quanto à correspondência e aos retratos pessoais do falecido o sobrevivo pode reter o que tenha recebido e exigir a restituição do que tenha dado, ficando com tudo.

O direito de exigir a restituição dos donativos ou o pagamento de uma indemnização, através de uma ação, caduca no prazo de um ano contado a partir do rompimento da promessa ou da morte do promitente, de acordo com o disposto no artigo 1595.º do CC.

Assim, para evitar que as pessoas se sintam tentadas a casar por motivos económicos o legislador limitou as consequências que podem resultar da rutura da promessa de casamento.

Autora: Dra. Marta Ramos

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestranda Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Processual Civil. Advogada-estagiária no escritório Reis e Associados Advogados.