“A protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos em Estado de direito.
Sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da actuação dos poderes públicos susceptíveis de se reflectirem na sua esfera jurídica, o indivíduo converter-se-ia, com violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em mero objecto do acontecer estatal” (Jorge Reis Novais, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, pg. 816).
“É por isso que se consideram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.”(ob. cit).
“O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: – o indivíduo tem o direito de poder confiar que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.
O princípio da confiança na previsibilidade das soluções visa a protecção da confiança, dos cidadãos e da comunidade, na ordem jurídica de tal forma que alterações na lei hão-de ter em conta direitos adquiridos, expectativas criadas, situações jurídicas estabilizadas.” (ob. cit).
Assim, o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes.
Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado, consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará o princípio do Estado de direito democrático.
Daí que se possa falar que os cidadãos tenham, fundamentadamente, a expectativa na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor.
“O princípio de Estado de direito democrático postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, razão pela qual a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica” (Acórdãos nºs. 303/90 e 345/2009).
A questão torna-se mais premente quando a normação versa sobre a actuação dos poderes públicos em confronto com os cidadãos.
Assim “O princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos” (Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
“A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: – a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar; e quando for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição) ”, (Acórdãos nºs. 287/90 e 186/2009).

Autora: Dra. Diana Reis
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (pré-Bolonha). Distinguida com o Prémio “3% Melhores Alunos” da Universidade de Coimbra.