Era uma manhã de sábado quando Ariana acordou ansiosa para mergulhar no mundo digital dos seus influencers favoritos. Enquanto deslizava pelas infinitas publicações do seu feed de notícias, uma coletânea de publicações patrocinadas capturou a sua atenção. Produtos de beleza que prometiam transformações mágicas, roupa da moda que pareciam sair diretamente dos sonhos mais extravagantes e gadgets tecnológicos que desafiavam a própria imaginação – tudo apresentado de maneira tão sedutora pelos influencers que ela mal conseguia conter a sua excitação para os adquirir.

No entanto, enquanto mergulhava nas profundezas dessas publicações, uma pergunta começou a pairar na sua mente: até que ponto estas recomendações eram genuínas? Será que os influenciadores estavam verdadeiramente apaixonados por estes produtos ou estavam apenas a dançar ao som do dinheiro?

Esta é uma história fictícia (não muito distante da realidade) que permite perceber que à medida que o impulsionamento digital continua a tecer as suas tramas nas teias da internet, se torna cada vez mais evidente a necessidade de regulamentar a atividade dos influencers digitais.

O constante avanço vertiginoso do mundo digital trouxe consigo a necessidade urgente de estabelecer regulamentações claras e definir responsabilidades para os serviços online. Embora a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 (também conhecida como “Diretiva sobre o comércio eletrónico”) tenha sido um marco significativo nesse sentido, os desafios continuam a surgir à medida que a tecnologia evolui e novas problemáticas emergem.

A transformação rápida do ambiente digital demanda uma legislação ágil e adaptável, capaz de lidar com questões complexas como a atribuição de responsabilidade pelo conteúdo publicado em plataformas online, a proteção de dados, e o combate à desinformação e discurso de ódio.

O Digital Services Act (DSA), implementado pelo Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, proposto em 15 de dezembro de 2020, representou uma resposta a esses desafios.

Após um extenso processo de discussão, o DSA foi oficialmente publicado no Jornal Oficial da UE em 19 de outubro de 2022 e entrou em vigor em 16 de novembro de 2022.

Uma das características especiais do DSA é a definição das VLOP’s (Very Large Online Platforms), que se caracterizam por possuírem mais de 45 milhões de utilizadores na UE. Estas plataformas são sujeitas às disposições mais rigorosas do DSA. A Comissão Europeia deu início ao processo de designação destas plataformas com base no número de utilizadores facultado pelas mesmas, as quais, independentemente das suas dimensões, ficaram obrigadas a divulgar tal informação até 17 de fevereiro de 2023.

No entanto, uma lacuna notável no DSA foi a exclusão do marketing de influencers da sua proposta inicial. O que levou à elaboração de alterações destinadas a reforçar os padrões de proteção do consumidor nessa área específica.

 Embora essas propostas não tenham sido totalmente incorporadas nas alterações adotadas pelo Parlamento Europeu, o artigo 24.º do DSA, na sua forma alterada, aborda de maneira abrangente os modelos de negócios publicitários adotados por influenciadores, definindo remuneração como compensação econômica pelo serviço prestado, seja de forma direta ou indireta.

Assim à medida que nos aproximamos da data limite para cumprir as regras do DSA, torna-se imperativo estabelecer uma regulamentação clara e eficaz para os influenciadores. Estes que desempenham um papel significativo na economia digital e na influência sobre os consumidores, tornando essencial garantir transparência e responsabilidade nas suas práticas publicitárias.

A partir de 17 de fevereiro de 2024, todas as entidades sujeitas as regulamentações deverão acatar as disposições do DSA. Ademais, os Estados-Membros da UE deverão instituir Coordenadores de Serviços Digitais para supervisionar a implementação do DSA e garantir a conformidade das plataformas online com as disposições regulamentares.

No que diz respeito à questão da transparência na publicidade online e à rastreabilidade dos comerciantes, o DSA exige transparência na publicidade exibida pelas plataformas online no artigo 24.º. O DSA implementa ainda  regras para fornecer aos utilizadores de plataformas online informações significativas sobre os anúncios que veem online, incluindo informações sobre por que um indivíduo foi alvo de um particular anúncio em específico.

Embora o preceito normativo mencionado não mencione explicitamente os influenciadores, define a publicidade como informações concebidas e divulgadas para promover a mensagem de uma pessoa jurídica ou natural, independentemente de serem para fins comerciais ou não, exibidos por uma plataforma online contra remuneração.

Nesta nova interpretação, o artigo 24.º abrange anúncios registados em bases de dados de plataformas, bem como publicidade nativa, como aquela que configura o marketing de influencers.

Mais que isso, o artigo 22.º introduz novas obrigações para as plataformas online recolherem informações precisas e completas sobre os comerciantes antes de permitirem que estes usufruam dos seus serviços, e divulgar essas informações aos utilizadores de forma clara, acessível e compreensível, onde essas plataformas permitam que os consumidores celebrem contratos à distância com esses comerciantes.

Em conclusão, o DSA representa um marco importante na regulamentação das plataformas online, mas a inclusão dos influencers no seu alcance regulatório é fundamental para promover um ambiente digital seguro e transparente. A data limite para o cumprimento das regras do DSA ressalta a urgência de abordar essa questão e garantir que todas as partes envolvidas cumpram as suas obrigações num cenário digital em constante evolução.

Autor: Dr. Luis Henrique

Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Atualmente mestrando na área de Ciências Jurídico-Civilísticas com Menção em Direito Processual Civil. Estagiário no escritório Reis e Associados Advogados.