Opinião
Dos art. 1878 do CC e art. 1885 do CC resulta que os pais possuem o dever de, no interesse dos filhos, dirigir a sua educação. O problema reside quando a aplicação de castigos extravasa o poder-dever e passa a integrar condutas típicas, como os crimes de ofensa à integridade física (art. 143 e ss. do CP), violência doméstica (Art. 152 do CP) ou maus tratos (Art. 152-A do CP). As fronteiras do poder-dever de correção e um ato de violência estão cada vez mais restritas devido à evolução da consciência social e internacional, o que se reflete diretamente nas decisões dos nossos tribunais.
No plano doutrinal, segundo o Drº Figueiredo Dias[1] , o exercício do direito de correção como causa de exclusão da ilicitude está limitado aos pais e tutores e sujeito a três condições: uma finalidade exclusivamente educativa, que o castigo seja criterioso e porém proporcional à falta cometida pelo menor e em todos os casos moderado. Outros autores como a Drª Paula Ribeiro Faria, defendem que uma vez “reunidos os pressupostos de que depende o uso legítimo de uma medida educativa, a sua aplicação é legítima e pode [em nome da adequação social] ser considerada atípica e não meramente justificada” [2] . Por último, é relevante mencionar a posição da Drª Clara Sottomayor que excluí de forma total os castigos corporais ou degradantes como formas lícitas do exercício do poder-dever de correção. A autora realça o valor pedagógica das decisões judiciais e de uma possível intervenção ao nível legislativo que comunicasse uma mensagem clara de proibição dos castigos corporais e punições degradantes[3] . Em matéria de direitos humanos, não se deve ceder aos “costumes ou cultura da população”, o que incumbe ao Estado a tarefa de proteção das crianças contra todo o tipo de maus tratos para a criação de uma sociedade mais justa e humanista.
Na nossa jurisprudência, o Acórdão do STJ, de 05-04-2006 consagra posições questionáveis, “ Na educação do ser humano justifica-se uma correcção moderada que pode incluir alguns castigos corporais ou outros. Será utópico pensar o contrário (…)”. O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas[4] define “ castigos corporais” como qualquer castigo implicando a força física e visando causar um certo grau de dor ou desconforto por mais ligeiro que seja. O acórdão mencionado contradiz a Convenção dos Direitos das Crianças de 1989, que consagra o direito a todas as crianças à proteção do Estado contra todas as formas de violência (Art. 19). No âmbito específico deste acórdão, é também relevante mencionar os direitos específicos de crianças portadoras de deficiência (Art. 23). Estas normas são aplicáveis na ordem jurídica interna por força dos art. 16 e art. 18 da CRP. Assim, à luz dos parâmetros internacionais vigentes e da consciência social atual temos de concluir pela completa desadequação da posição do Supremo Tribunal de Justiça. A abolição dos castigos corporais sobre crianças, no plano internacional, constituí um fim em si mesmo. Podemos ressaltar instrumentos relevantes ao nível do Conselho da Europa, a Recomendação 1666 (2004) “ Europe-wide ban on corporal punishment of children” ou as sucessivas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no sentido da condenação de castigos corporais, humilhantes ou degradantes.
As correntes jurisprudenciais mais recentes têm vindo a abandonar a posição do STJ e da doutrina em relação a esta causa de exclusão da ilicitude . Nomeadamente, o caso polémico da mãe influencer que, para travar as birras da filha de apenas 3 anos de idade a submergiu na piscina até ao queixo e, alguns dias depois, com o mesmo propósito, a levou de pijama para o chuveiro para a molhar com água fria às cinco da manhã. O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 20/02/2025, rejeitou a aplicação de castigos corporais a crianças com base no poder-dever de correção, adequação social ou ideia de proporcionalidade. A decisão foi mais longe, não se manifestando apenas no sentido da proibição apenas dos castigos corporais como também outros castigos cruéis ou degradantes à luz de padrões do direito internacional que opera como parâmetro interpretativo do direito interno, garantindo uma proteção integral da integridade física e dignidade humana da criança. Outro exemplo relevante é o Acórdão de 18/02/2025 do Tribunal de Relação de Lisboa, que reforça o pressuposto da finalidade exclusivamente educativa. No caso em análise, o arguido, depois de tomar conhecimento que a menor tratava o atual companheiro da mãe como pai no trato diário e o silêncio perante o questionamento, terá diferido sucessivas bofetadas na cara, braços e região dorsal. O comportamento afigura-se como exclusivamente punitivo e reflexo da frustração do progenitor, esvaído de conteúdo pedagógico ou educativo.
Ainda do ponto de vista jurisprudencial, temos uma decisão invulgar do Tribunal da Relação de Évora no Acórdão 20/02/2024, que não opta pela via da exclusão da ilicitude mas sim pela via da atipicidade do comportamento face à adequação social do mesmo, fazendo prevalecer a função de tutela subsidiária dos bens jurídicos. No caso sub judice, o arguido terá ofendido verbalmente a filha de quatro anos chamado-a de “porca” reiteradamente em diferentes ocasiões, ameaçado agredir a criança e desferir uma bofetada na face da mesma depois desta se ter dirigido para a estrada depois de ter visto a avó. Terá também ofendido verbalmente de forma sucessiva a companheira, mãe da menina. O Tribunal de Recurso optou por “fazer recuar a exclusão da punibilidade destas situações ao nível do primeiro pressuposto da incriminação, ou seja, ao nível da tipicidade, pois (…) o direito penal não pode ser colocado ao serviço da evolução das mentalidades no que diz respeito a questões pedagógicas.”. Ou seja, o tribunal absolveu o arguido da prática de crimes de violência doméstica contra a filha menor por considerar que o ultrapassar do poder-dever de correção através de um castigo desproporcional ou imoderado apenas é penalmente relevante se ultrapassar o limite da adequação social . Não parece suficientemente fundamentada a posição que estaríamos perante a imposição legal de “comportamentos pedagogicamente justos” ou uma punição penal de “condutas comuns, simples desrespeitos, descortesias ou más educações”.
Tomando em conta os avanços da doutrina e jurisprudência nesta matéria, restará a possibilidade de uma intervenção legislativa e dificuldades a nível social e prático. Por um lado, isto não implica atribuir dignidade penal a todos os castigos (o que iria contra o Princípio da Necessidade de Intervenção Penal). Devemos adotar uma concepção gradual entre relevância civil e relevância penal, tendo em conta a proporcionalidade e o contexto [5] . Portanto, os critérios de “proporcionalidade” e “moderação”, no contexto do poder-dever de correção como causa de justificação da ilicitude, devem estar interpretados de acordo com uma compreensão subjacente da criança como sujeito dotado de dignidade humana e direito à diferença (Art. 1878/2 do CC). Por outro lado, a nível da mudança de mentalidades não bastará apenas uma mera mudança legislativa ou jurisprudencial. A Suécia, pioneira na abolição da proibição dos castigos corporais, aliada a uma estratégia social e políticas públicas conseguiu uma mudança notável nesta matéria.
Em suma, a evolução doutrinal e jurisprudencial preconiza a restrição da aplicabilidade desta causa de exclusão da ilicitude. A compreensão da criança como um sujeito de direitos e não como um mero objeto de proteção[6] implica que, no âmbito das responsabilidades parentais, falemos em um dever de educação dos pais em relação aos filhos e não de um poder de correção.
[1] DIAS, JORGE FIGUEIREDO. Direito Penal. Parte Geral – Tomo I (3o Edição). Gestlegal
[2] FARIA, PAULA RIBEIRO DE. A Adequação social da Conduta no Direito Penal ou o Valor dos Sentidos Sociais na Interpretação da Lei Penal, 2005.
[3] SOTTOMAYOR, MARIA CLARA. “Existe um Poder de Correção dos Pais?”, A propósito do
Ac órdão do STJ, de 05-04-2006. Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família. Ano 4, nº 7 (janeiro-junho 2007). Pp. 112-116
[4] Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas: Comentário Geral Nº 8, 2006
[5] SOTTOMAYOR, MARIA CLARA. “Existe um Poder de Correção dos Pais?”, A propósito do
Acórdão do STJ, de 05-04-2006. Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família. Ano 4, nº 7 (janeiro-junho 2007). Pp. 126
[6] DIAS, CRISTINA. “A criança como sujeito de direitos e poder de correção”. Revista Julgar, nrº4, 2008.

Autora: Dra. Adriana Simões
Estagiária curricular e aluna finalista de Direito na Universidade de Coimbra (FDUC).