O conceito de cidadania da União Europeia foi introduzido com o Tratado de Maastricht. Desta forma, a partir assinatura deste Tratado, em 1992, qualquer nacional de um Estado-Membro seria conjuntamente cidadão da União. Os subsequentes Tratados – de Amsterdam e de Lisboa – reforçaram alguns conteúdos acerca deste tema, esclarecendo e definindo pontos importantes da sua concretização.  

Neste sentido, importa aqui os arts. 20º/2/a) e 21º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os quais enunciam um dos direitos mais relevantes dos cidadãos da União: o direito de livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros. Logo, foi aberta a possibilidade de nacionais de qualquer Estado-Membro poderem residir em outros EstadosMembros. 

Para além do direito originário da União Europeia, esta matéria foi também melhor desenvolvida pelo direito derivado. A este propósito, diversos Acórdãos (alguns oriundos ainda antes da entrada em vigor do Tratado de Maastricht) serviram para solidificar esta questão. 

A este propósito, importa aqui o Acórdão Micheletti (C-369/90), no qual a Espanha tinha recusado a uma pessoa, com nacionalidades argentina e italiana, o estatuto de cidadão da União Europeia. Isto porque a lei espanhola tinha uma interpretação própria sobre nacionalidade; considerando a Espanha, enquanto país de acolhimento, que aquela pessoa era considerada nacional de um Estado terceiro (Argentina). Porém, o Tribunal de Justiça da União Europeia acabou por reforçar a liberdade de circulação e residência para cidadãos da UE, independentemente do que a legislação do país de acolhimento dispusesse sobre o fato do cidadão da UE possuir também nacionalidade de um Estado terceiro. Assim, para além de cada Estado-Membro definir quem são os seus nacionais, os outros Estados-Membros deverão reconhecê-los enquanto tais.

Não obstante, não se prescindiu de uma certa cautela relativa ao direito de livre circulação e permanência, pois, em alguns casos, pode ser necessário que se preencham alguns requisitos; nomeadamente, suficiência econômica e seguro de doença. Uma das grandes justificações para este requisito prende-se com a preocupação de não ser constituído um encargo ainda maior para o Estado que a pessoa venha a residir. 

O Acórdão García-Nieto (C-299/14) aborda justamente o pedido de prestações sociais no Estado de acolhimento, referente a uma situação de desemprego de cidadãos espanhóis no Reino Unido. Aplicou-se aqui o art. 24º/2 da Diretiva 2004/38/CE, delimitando-se certas condições para que nacionais de outro Estado-Membro, mesmo sendo cidadãos da União, pudessem obter prestações sociais no país de acolhimento. 

A Diretiva 2004/38/CE foi crucial para traçar linhas ainda mais concretas sobre o direito de livre circulação e permanência, tendo sido transposta em Portugal pela Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto. Deste modo, nota-se que não há um direito de residência que possa ser exercido de forma incondicional.

De qualquer forma, cada Estado-Membro permaneceu responsável pelas regras de concessão da nacionalidade do seu país, sem prejuízo de consequentemente também se obter a cidadania da União (art. 20º/1/in fine TFUE). Ora, os critérios para atribuição e aquisição da nacionalidade são definidos com base em princípios jurídicos, sendo também influenciados pelas questões migratórias e por interesses políticos e econômicos. 

Os grandes princípios do direito da nacionalidade são a prevenção da apatridia, a proibição de discriminação, a unidade de nacionalidade na família e a nacionalidade efetiva; sem prejuízo do princípio da lealdade em direito comunitário, no que toca aos Estados-Membros. Dentro do princípio da nacionalidade efetiva, encontra-se o ius soli e o ius sanguinis. Ora, o ius soli é adotado em alguns Estados-Membros de forma condicionada, tendo um maior reflexo em países como Estados Unidos, Brasil, Canadá e México (embora também não restrinjam exceções a este princípio).  

É possível observar que, em Portugal, com a alteração de 2018 (Lei Orgânica nº 2/2018, de 5 de Julho) da Lei da Nacionalidade, o ius soli exprime-se mais preponderantemente na alteração da alínea f). Enquanto a redação anterior de 2015 (Lei Orgânica nº 9/2015, de 29 de Julho) previa na alínea f) que eram portugueses originários os ‘’indivíduos nascidos no território português (…), se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há cinco anos’’, a redação da Lei da Nacionalidade de 2018 enunciava que bastava que ‘’não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos’’.

 Com a redação da Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de novembro, como constata Isabel Comte na obra Lei da Nacionalidade Anotada e Comentada (2ª Edição, Petrony), foi dado um equilíbrio entre os princípios ius sanguinis e ius soli, alterando-se a alínea f) para bastar que ‘’(…) não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente de título, há pelo menos um ano’’.

Atualmente, após o Tribunal Constitucional ter declarado a inconstitucionalidade de certas normas do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII (o qual trazia diversas alterações à Lei da Nacionalidade atualmente em vigor), ainda espera-se por nova discussão e votação na Assembleia da República. Porém, é de notar que certas questões não foram sujeitas à apreciação do Tribunal Constitucional, pelo que são passíveis de voltarem a ser aprovadas pela AR. 

Recentemente, na Itália, o princípio do ius sanguinis foi limitado pelo Decreto-Lei de 28 de Março de 2025, n.º 36, o qual restringiu consideravelmente o acesso à cidadania italiana; apesar de haver diversas críticas a respeito deste Decreto-Lei, por suscitar questões relativas a uma possível inconstitucionalidade. Nota-se, portanto, que os Estados acabam por dar primazia a certos princípios da nacionalidade, sendo que alguns refletem-se com maior ou menor relevância nos critérios adotados.

Observa-se, assim, que as formas de obtenção da nacionalidade dos Estados são influenciadas pela escolha de princípios do direito da nacionalidade, mas também por orientações políticas. Logo, as diversas formas de obter a nacionalidade, para além da ascendência, podem ter por base o tempo de residência, conhecimento da língua nacional e prova de conexão com a cultura nacional. Além disso, há também a possibilidade de aquisição da nacionalidade por investimento, concedida por alguns Estados.  

No que concerne à aquisição da nacionalidade através de atividades de investimento no país, importa aqui o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia relativo ao Processo C181/23, Comissão Europeia contra República de Malta. Em suma, Malta utilizava o visto de investimento para que pessoas comprassem a nacionalidade maltesa; o que, consequentemente, fazia com que as pessoas tivessem também a cidadania europeia. A verdade é que não se pode mercantilizar a nacionalidade, devendo ser observados os princípios da cooperação leal e da confiança mútua entre os Estados-Membros. Desta forma, o Acordão Comissão c. Malta (C181/23) reforça a posição da UE já enunciada nos acórdãos Micheletti e Rottman.   

A cidadania de um Estado-Membro da União Europeia traz um estatuto derivado, a cidadania europeia. Dessa forma, não é possível conceber uma visão puramente estatista das regras relativas à nacionalidade, pois, sendo um Estado-Membro da União Europeia, está sujeito aos princípios desta.   

 Deve-se atentar, portanto, que as alterações legislativas respeitantes à nacionalidade terão repercussões para além das fronteiras estatais (sobretudo pela existência do direito a livre circulação e permanência), afetando todos os Estados-Membros da União Europeia – visto que, através da cidadania europeia, um nacional de um Estado-Membro é também cidadão da União. 

Autora: Dra. Mirela Paes

Licenciada em Direito  pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Durante o seu percurso académico, esteve sempre envolvida com o associativismo, de modo a poder colaborar em diversos projetos sociais e académicos.