Imagine-se uma criança de oito anos que recebeu um diagnóstico de cancro, e que passados anos entre hospitais, tratamentos e incertezas, aos quinze anos curou-se (em termos clínicos, a doença entrou em remissão completa). Aos vinte e oito anos, como qualquer outro jovem da sua idade, decidiu que era tempo de comprar a sua própria casa. Sentou-se frente a frente com o gestor comercial, preencheu os questionários de saúde exigidos para o seguro de vida associado ao crédito, e naquele momento, quase vinte anos depois de curada, o passado ressurge e traz consigo prémios agravados, exclusões de cobertura e recusas liminares.
Durante muito tempo, era isto que acontecia, sobreviventes de doenças graves eram confrontados com esta grande contradição. A superação clínica não produzia efeitos jurídicos equivalentes. O seu histórico médico mantinha-se relevante para efeitos de acesso a créditos e a seguros, independentemente de quanto tempo tinha passado ou de quão completa era a sua recuperação. Em termos práticos, o sistema continuava a tratar como risco atual aquilo que do ponto de vista médico já não o era.
Portugal chegou tarde a este debate, visto que países como a França, a Bélgica e o Luxemburgo já tinham consagrado formas de proteção semelhantes. A pressão das associações de doentes foi extremamente determinante para que o Parlamento finalmente agisse.
Foi precisamente para acabar com esta injustiça que a Assembleia da República aprovou, em outubro de 2021, a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, a chamada “Lei do direito ao esquecimento”. Uma lei bem intencionada, mas que demorou três anos a ser regulamentada.
A lei em causa consagrou um princípio simples, que impõe a não discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito ao consumo e aos seguros associados aos mesmos, por parte de quem superou ou mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência. Ou seja, decorrido um determinado período de tempo após o término do protocolo terapêutico, deixam as seguradoras e as instituições de crédito, de poder recolher ou utilizar informação relativa a situações de saúde superadas ou mitigadas, designadamente para efeitos de agravamentos de prémios ou exclusão de garantias. Para efeitos práticos, e decorridos os prazos legais, a pessoa pode simplesmente responder “não” quando questionada por estas entidades sobre o histórico de saúde abrangido pela lei. Sem ter de se justificar.
É neste ponto que surge a tensão central do regime. Ao proibir a recolha e utilização de determinados dados de saúde, o legislador introduziu uma limitação direta à liberdade contratual das entidades em causa. Este tipo de contratos assenta numa lógica actuarial de segmentação de risco, que o legislador veio parcialmente limitar ao excluir a relevância de determinados dados clínicos. E a pergunta instaura-se, até que ponto é legítimo o Estado interferir no cálculo privado de risco?
Porém, será que a discussão é assim tão linear? Se de um lado existe a liberdade contratual e a racionalidade económica, do outro teremos a exigência de não discriminação e da igualdade material. O direito ao esquecimento não consegue eliminar o conflito, mas resolve-o, escolhendo por retirar relevância jurídica a determinados elementos do passado clínico destas pessoas. A lei propõe-se, não a ignorar o risco, mas a decidir quando é que ele deve deixar de contar. A premissa é a de que, decorrido um certo período de tempo, a persistência desse risco deixa de ser suficientemente relevante para justificar um tratamento diferenciado.
É certo que esta escolha tem um custo. Quando certos riscos deixam de contar, o sistema não os elimina, vendo-se obrigado a absorvê-los. E assim, ao fazê-lo, potencialmente a redistribuí-los. Proteger não é neutro. A questão nunca será evitar tal custo, mas decidir, coletivamente, que ele vale a pena.
Existe uma dimensão que não deve ser ignorada quando se discute este regime em termos puramente técnicos. A doença grave não se esgota no diagnóstico clínico. Ela reconfigura trajetórias de vida, consome recursos e impõe custos emocionais, sociais e financeiros. Quando o ordenamento jurídico decide que este passado deixa de relevar para efeitos de acesso ao crédito ou ao seguro, não está a apagar um facto, está a reconhecer que o seu peso já foi suportado. E, de forma ainda mais humana, está também a retirar a essas pessoas o rótulo permanente de “doente”, permitindo que deixem de ser definidas por uma experiência que já ultrapassaram e recuperando, no plano social e económico, a possibilidade de serem vistas, e de se verem, para além da doença. Parece-me que a justiça material, neste caso, se manifesta no não prolongamento, no plano económico, das consequências de uma experiência que já exigiu mais do que o razoável a quem a viveu.
A lei foi celebrada, e com razão, como um avanço da justiça social. Mas uma leitura mais atenta revela fragilidades que importa não ignorar.
O primeiro e mais gritante problema foi a ausência de regulamentação atempada. A lei previa que determinados aspetos práticos essenciais, nomeadamente os parâmetros de funcionamento no setor regulador, seriam regulamentados no prazo de um ano. O que foi largamente ultrapassado. Só em dezembro de 2024, três anos após a publicação da lei, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) publicou a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, que veio finalmente a operacionalizar o regime. E a grelha de referência por patologia (prevista expressamente, no artigo 6.º da lei do direito ao esquecimento, no aditamento que faz ao artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, no seu n.º 7), com atualizações de dois em dois anos e publicação obrigatória, que só surgiu em março de 2026, com a publicação do Decreto-Lei n.º 79/2026. Três anos em que a lei existia no papel mas não funcionava na prática refletem-se em três anos em que as pessoas que legalmente tinham esse direito, continuaram a não poder exercê-lo. Legislar sem regulamentar parece uma forma sofisticada de não fazer nada, e o histórico desta lei é um exemplo involuntário.
Os prazos estabelecidos pela lei variam em função da situação clínica, exigindo, de forma geral, o decurso de 10 anos desde o término do protocolo terapêutico nas situações de risco agravado de saúde ou deficiência superadas, prazo que se reduz para 5 anos quando a patologia tenha ocorrido antes dos 21 anos de idade, e fixando-se em 2 anos de tratamento contínuo e eficaz nos casos de risco agravado de saúde ou deficiências mitigadas. São prazos que na sua aparente razoabilidade técnica merecem um olhar mais crítico. Dez anos não é muito tempo? Mesmo os cinco anos para patologias ocorridas antes dos 21 anos representam uma parte considerável da vida adulta jovem. O Decreto-Lei n.º 79/2026 veio introduzir prazos específicos mais curtos para doenças oncológicas, foi um avanço real e inegável. Esta intervenção normativa veio, aliás, evidenciar que a lei, na sua versão originária, não era suficiente para assegurar, por si só, uma aplicação uniforme do regime. Mas o impacto concreto ilustra ao mesmo tempo a insuficiência dos prazos gerais. O cancro da mama é o mais diagnosticado em Portugal. Uma mulher que terminou tratamentos aos 35 anos estava obrigada a aguardar até aos 45 para poder exercer o direito ao esquecimento. Com a grelha do Decreto-Lei n.º 79/2026, esse prazo é substancialmente mais curto, sendo de 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva. O que levanta uma pergunta incómoda: o que impediu que fosse assim desde janeiro de 2022?
A distinção entre “superação” e “mitigação”, embora seja juridicamente relevante, é difícil de aplicar. Antes de acionar qualquer prazo, é necessário responder a uma questão: a situação é “superada” ou “mitigada”?
O artigo 2.º, alínea a) da Lei n.º 75/2021 exige que a superação resulte de “protocolo terapêutico comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente” os efeitos da patologia. Mas “comprovadamente” por quem? Segundo que padrão científico? E o que é “duradouramente” em termos legais? A lei, na sua formulação originária, não remete para guidelines clínicas, para a Direção-Geral da Saúde, nem para qualquer entidade de referência que densifique estes conceitos. Essa lacuna veio a ser parcialmente colmatada apenas com o Decreto-Lei n.º 79/2026, que introduziu uma grelha de referência assente em critérios clínicos objetivos. Contudo, essa densificação permanece limitada a um conjunto específico de patologias, não eliminando, para todas as restantes situações, a imposição de uma qualificação baseada em conceitos indeterminados. O problema não é contar o tempo, isso é matemático e objetivo. O problema é decidir a partir de quando o tempo começa a contar e em que categoria se enquadra a situação clínica, mantendo, nesses casos, uma margem de apreciação na qualificação da situação clínica, que pode influenciar a aplicação do regime em função da leitura adotada pela entidade avaliadora.
A lei de 2021 aplicava-se ao crédito à habitação, ao crédito ao consumo e aos seguros a eles associados, deixando de fora os créditos para fins profissionais ou comerciais. Um jovem empreendedor sobrevivente de cancro que quisesse financiamento para criar a sua empresa estava, durante quatro anos, desprotegido. O Decreto da Assembleia da República n.º 50/XVII, aprovado em 13 de março de 2026, veio finalmente corrigir esta lacuna, estendendo o regime aos créditos profissionais e comerciais celebrados por pessoa singular, e alargando expressamente a proteção a outras patologias como o VIH, a diabetes e a hepatite C. O mesmo decreto obriga agora o Estado a desenvolver campanhas de informação sobre o direito ao esquecimento, nomeadamente nos estabelecimentos de saúde, uma medida que deveria ter acompanhado a lei desde o primeiro dia.
Este conjunto de diplomas, aprovados com quatro anos de atraso, em grande parte no mesmo mês de março de 2026, revela que o sistema funcionou (ainda que tardiamente e apenas sob muita pressão). A DECO e associações de doentes chegaram a apresentar queixa à Provedora de Justiça pela inércia regulatória. O próprio Governo reconheceu publicamente, em julho de 2025, que os executivos anteriores tinham deixado a regulamentação “esquecida e por fazer”, e demorou depois mais oito meses a publicar o decreto que a concretizava.
Este percurso legislativo recente mostra, acima de tudo, que o sistema é capaz de evoluir, mas também que tende a fazê-lo tarde. Entre a consagração formal do direito e a sua concretização prática passaram anos, e esses anos não foram neutros. Traduziram-se em oportunidades adiadas, em decisões de vida suspensas e em direitos que existiam no papel, mas não na realidade.
É certo que o Decreto-Lei n.º 79/2026 representa um avanço real, e reconhecê-lo não é incoerência. Mas operacionalizar em março de 2026 o que deveria estar operacional em novembro de 2022 não apaga os anos perdidos. O direito ao esquecimento, neste contexto específico não é um privilégio, mas a correção de uma anomalia. É o reconhecimento de que a medicina evoluiu, que as pessoas se curam, e o sistema financeiro não pode continuar a operar como se isso não fosse verdade.
A Lei n.º 75/2021 foi um primeiro passo corajoso. O Decreto-Lei n.º 79/2026 foi um segundo. O que se exige agora é que o ritmo não volte a abrandar e, com o devido respeito, que cada passo seguinte não demore outros quatro anos.

Autor: Dr. Luis Henrique
Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestre na área de Ciências Jurídico-Civilísticas com Menção em Direito Processual Civil. Advogado-Estagiário no escritório Reis e Associados Advogados.