Síntese:

Desde 1 de janeiro de 2022, o prazo de garantia dos bens móveis é de três anos, sejam eles novos, recondicionados ou usados. A mudança resulta da transposição de uma diretiva europeia que pretende reforçar a proteção dos consumidores.
Vários são os consumidores que não têm conhecimento desta alteração que efetivamente modifica o seu dia a dia e garante uma maior segurança na hora de adquirir produtos e serviços e na sua posterior utilização. E não apenas na aquisição de bens novos, também nos recondicionados e ainda, nos usados, algo que é ainda estranho e desconhecido por muitos.
É por isso, importante que as pessoas conheçam os seus direitos.

____________________________________________________________________

Todos nós já nos questionamos sobre a garantia de um produto ou de um serviço adquirido.
A garantia serve para oferecer segurança aos consumidores na hora de adquirir serviços e produtos quer sejam novos ou em segunda mão.
Esta, acciona-se, quando surgem avarias ou problemas, tendo o consumidor, ao abrigo do DL n.º 84/2021 no art. 15.º, n.º 1, o direito à reparação, à substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato, verificando-se, agora, uma hierarquia entre estes direitos que asseguir iremos ver.
Na verdade, quem nunca recorreu ao mecânico e colocou uma peça “em segunda mão” e lhe foi dito que não tem garantia? Pois bem, tal não corresponde à verdade.
Senão vejamos,
O DL n.º 84/2021 de 18 de outubro transpôs as diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, com o objetivo de consagrar um quadro legal de harmonização mínima quanto à proteção dos direitos do consumidor da União Europeia, permitindo assim, ao legislador nacional adotar soluções que aumentam o nível de proteção dos consumidores portugueses.
Procedeu-se desta forma, ao reforço dos direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo e estabeleceu o regime de proteção dos consumidores nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
Assim, desde 1 de janeiro de 2022, nas lojas físicas ou online os bens móveis (novos e recondicionados) beneficiam de uma garantia de três anos, tal como os elementos digitais.
Os bens recondicionados, são aqueles que foram utilizados previamente ou devolvidos e que, depois de inspecionados, preparados, verificados e testados por um profissional, são novamente colocados para venda no mercado nessa qualidade. No entanto, o consumidor deve ser informado de que se trata de um bem recondicionado, sendo a menção obrigatória na fatura.
Já as vendas de bens usados por profissionais gozam da garantia de três anos podendo ser reduzido para 18 meses se for por acordo.
Apenas nos negócios realizados entre particulares (por não estar envolvido um profissional) é que não existe garantia, não obstante, apesar de não se aplicar a lei do consumidor ainda assim, se o produto apresentar um defeito, o comprador tem o direito de anular o negócio. E, se esse produto ainda estiver coberto pela garantia original, o novo proprietário usufrui do tempo que falta.
Normalmente o comprador não precisa de provar que o defeito já existia no momento da entrega do artigo. Para acionar a garantia, basta apresentar o talão de compra (fatura).
Mas há algumas exceções: no caso de bens móveis (novos e recondicionados), se o defeito se manifestar no terceiro ano de garantia, o consumidor tem de provar que aquele já existia à data da compra.
No caso de bens usados, a presunção de conformidade também é de dois anos, mas caso a garantia tenha sido reduzida por acordo entre as partes para 18 meses, a presunção é de um ano (findo o primeiro ano, o consumidor tem de provar que o defeito já existia). Tratando-se de bens com elementos digitais, a presunção de falta de conformidade é, por norma, de dois anos.
A não ser que o consumidor soubesse do defeito do produto, no momento da sua aquisição.
Quando o consumidor adquire um bem ou serviço e verifica que existe uma avaria ou um problema a lei confere um conjunto de direitos, desde a reparação, a substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
Porém existe uma hierarquia entre eles, não podendo o consumidor escolher de livre vontade qual deles beneficiar.
O consumidor tem, no entanto, o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ao profissional até que este cumpra os deveres previstos na lei. Exceto aquelas em que se encontra em mora.
Assim, o consumidor pode optar pela reparação ou substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados. Mas por exemplo, tratando-se de um pequeno defeito não é razoável exigir a substituição do bem.
O prazo da garantia, no caso da reparação ou substituição, fica suspenso a partir do momento em que o consumidor informe o vendedor do defeito.
Devendo, o consumidor, para sua salvaguarda, fazê-lo através de forma escrita de maneira a ficar com um meio de prova
No caso de reparação esta deve ser realizada a expensas do profissional, e tal como a substituição ambas devem ser efetuadas pelo profissional a título gratuito, num prazo razoável, sem grave inconveniente para o consumidor, não devendo exceder 30 dias, salvo complexidade que justifique prazo superior.
Após a reparação o bem reparado passa a beneficiar de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação, até ao limite de quatro reparações.
No entanto, se o defeito se manifestar nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a sua imediata substituição ou a resolução do contrato. No segundo caso, o valor pago pelo bem deve ser reembolsado 14 dias após a comunicação do defeito, através do meio de pagamento utilizado na transação inicial.
O consumidor só pode escolher entre a redução do preço ou a resolução do contrato, ou seja a devolução, em situações determinadas, nomeadamente, quando a reparação ou a substituição do bem não for efetuada, se a reparação ou a substituição não for efetuada em determinadas condições, por exemplo, de forma gratuita ou num prazo razoável, caso não seja possível proceder à reparação ou à substituição do bem ou estas tenham custos desproporcionados, na eventualidade de a reparação ou a substituição do bem não poderem ocorrer num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor, se o defeito reaparecer, apesar da tentativa de reparação ou da substituição do bem, caso surja um novo defeito, e a gravidade do defeito justificar a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda.
A redução do preço há-de ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade, atendendo assim à sua desvalorização.
Nas situações em que é possível optar pela resolução do contrato de compra e venda (procedendo à sua devolução), o direito deve ser exercido de através de declaração ao profissional na qual o consumidor informa da sua decisão de pôr termo ao contrato de compra e venda.
Novamente, a declaração deve ser efetuada através de carta, correio eletrónico ou por qualquer meio suscetível de prova.
O consumidor tem a obrigação nestes casos de devolver os bens ao profissional a expensas do profissional. Tendo o profissional de efetuar o reembolso dos pagamentos, no prazo de 14 dias após ter sido informado da decisão, a realizar através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor, salvo havendo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.

Autora: Dra. Marta Ramos

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestranda Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Processual Civil. Advogada-estagiária no escritório Reis e Associados Advogados.